TJSP - 1000563-37.2025.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 1000563-37.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Jose Coelho - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
VISTOS.
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, especifiquem as partes em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, ressaltando-se que não serão aceitos requerimentos genéricos, tudo sob pena de preclusão.
No mesmo prazo manifestem-se sobre o interesse na realização de audiência de mediação/conciliação, atentando-se para a Resolução n.809/2019 do TJSP (DJE de 21.03.2019) que fixou remuneração aos Srs.Conciliadores/Mediadores.
Eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da decisão saneadora.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC).
INTIME-SE. -
15/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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