TJSP - 1020218-76.2024.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 04:30
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:00
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsander Leite Mantovani (OAB 414504/SP), Thyago Nathan Fonseca dos Santos (OAB 431974/SP), Nicole Novelli (OAB 489185/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Marcelo Miranda Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9089/SC) Processo 1020218-76.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Lopes - Reqdo: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Antonio Carlos Lopes em face do Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos para: a) DECLARAR nulo o termo de adesão/filiação e autorização de desconto firmados à distância e inexigível a obrigação de pagamento da mensalidade associativa; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais de mora, ambos a contar de cada desconto indevido; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser devidamente atualizado, da data da presente sentença e, acrescido de juros legais de mora a partir da data do evento lesivo, ou seja, primeiro desconto datado de julho de 2023, conforme Súmula 54 do STJ.
Atente-se que, nos termos daLei14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária e a variação da SELIC (deduzido o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) como taxa de juros (art. 406, §1º, CC).
Em face da sucubência, CONDENO, outrossim, a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00, devidamente atualizado até efetivo pagamento.
Com o trânsito em julgado da presente deverá a interessada ingressar com o competente incidente de cumprimento de sentença e, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito.
P.I. -
15/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:10
Julgada Procedente a Ação
-
26/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 15:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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