TJSP - 1005118-68.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 1005118-68.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fl. 44: Cuidando-se de execução de título extrajudicial, a citação da parte executada deve observar o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, de sorte que deve ocorrer através de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça.
Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a "mandado de citação", no qual deverá constar "ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça", e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque "se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia", "preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata" (Carlos Maximiliano, "Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141) Manutenção da r. decisão agravada, quanto à determinação de citação do executado pessoa física por mandado, com reconhecimento da nulidade da citação postal efetivada, ainda que por outros fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20095343120238260000 SP 2009534-31.2023.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/03/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023). (g.n.).
Agravo de instrumento.
Ação de Execução de Titulo Extrajudicial.
Citação postal.
Inadmissibilidade.
O dispositivo contido no art. 247, NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial.
A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça.
Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial de justiça.
Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual.
Recurso Improvido. (TJ-SP - AI: 21786930620228260000 SP 2178693-06.2022.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 31/10/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). (g.n.).
Desse modo, deve o exequente providenciar o prévio recolhimento das diligências do oficial de justiça necessárias para a citação e penhora nos endereços indicados, em cumprimento à decisão de fl. 42, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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