TJSP - 0001189-93.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Ofício
-
01/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurilio Pires Carneiro (OAB 140771/SP), Clei Amauri Muniz (OAB 22732/SP) Processo 0001189-93.2025.8.26.0565 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: PAULO ROGÉRIO MENEZES -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS, que argumenta que os cálculos do exequente consideraram equivocadamente a Renda Mensal Inicial (RMI) em 02/2019 como R$ 2.632,65, enquanto o valor correto implantado/revisado foi R$ 2.631,64.
Além disso, aponta divergências na correção monetária, onde foi utilizado o índice 1,285544 em 08/2016, quando o correto seria 1,281829 (INPC), bem como a inclusão indevida de valores anteriores à DIB (19/01/2015 a 08/08/2016).
Por fim, questiona os honorários advocatícios, alegando que a parte autora indicou 15% até 12/01/2017, apesar da sentença ter sido proferida em 19/12/2016 (fls. 108/112).
O credor apresentou réplica, defendendo a manutenção de seus cálculos (fls. 144/147).
FUNDAMENTO E DECIDO A impugnação da devedora não merece acolhimento.
A data de início do benefício (DIB) inicialmente fixada na sentença a partir da DER (fls. 149/152) foi posteriormente alterada por decisão superior (fls. 362/364), sendo correta sua fixação a partir da citação válida em 19/01/2015 (fls. 26 dos autos principais).
A correção monetária aplicada nos cálculos do exequente está correta, pois segue as decisões proferidas no processo de conhecimento, prevalecendo o entendimento de aplicação do IPCA-E (Tema nº 810/STF).
Quanto aos honorários advocatícios, a divergência decorre não do termo final, correspondente à disponibilização da sentença (12/01/2017), mas do termo inicial, pois o INSS utilizou a data da DER, enquanto deveria ter considerado a DIP a partir da citação válida (19/01/2015, fls. 26 dos autos principais).
Destaco que, tendo sido a DIB alterada por decisão superior (fls. 362/364) para a data da citação (19/01/2015), o INSS deverá revisar a RMI do benefício do segurado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos do exequente (fls. 02/10), e fixo a execução nos seguintes valores: Principal: R$ 265.609,78; Honorários advocatícios: R$ 19.928,01; Total: R$ 285.537,79 (valores atualizados para março de 2025).
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Oficie-se ao INSS para providenciar a revisão da RMI do obreiro, considerando a decisão superior que determinou a data da citação válida (19/01/2015, fls. 26 dos principais).
A presente servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia via e-mail institucional do INSS.
Além disso, conforme o Comunicado 394/2015 da Secretaria da Magistratura, que determina que todas as solicitações de expedição de Ofícios Requisitórios sejam realizadas exclusivamente em formato digital, o credor deverá realizar o peticionamento eletrônico via Portal e-SAJ, observando o Comunicado nº 01/2015 - DEPRE.
Deve-se discriminar todas as verbas de cada credor (principal líquido, descontos previdenciários, juros, custas etc.) e individualizar a verba honorária devida, se aplicável.
Por fim, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 1286 das NSCGJ (Prov.
CG nº 16/2016), aguarde-se em cartório por 30 dias, contados do requerimento do incidente de requisitório de pequeno valor, antes do arquivamento dos autos, com lançamento de movimentação específica.
Expirado o prazo com ou sem cadastro do incidente de precatório, a serventia deverá proceder ao lançamento das movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 20:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2015
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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