TJSP - 0000507-89.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 0000507-89.2025.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Exectdo: NOTREDAME INTERMEDICA -
Vistos.
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 1010582-78.2022.8.26.0161.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo o excesso de execução (fls. 96/100).
O exequente replicou (fls. 105/108). É o relatório.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença prospera em parte.
Alega a executada a existência de excesso de execução.
A operadora de saúde ré foi condenada ao pagamento da importância de R$ 10.822,80 (fls. 133), com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data da última atualização do débito agosto de 2022, conforme se observa na decisão de fl. 374 dos autos principais, que acolheu os embargos de declaração.
Importante destacar que a sentença de mérito foi mantida em sede recursal (fls. 512/515 dos autos principais).
Portanto, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da atualização do débito ocorrida em 2022, sendo descabida a pretensão da executada de computar os juros a partir do trânsito em julgado da decisão, consoante se observa na planilha de fl. 99.
Quanto à correção monetária, contudo, a irresignação da executada comporta guarida.
Com efeito, a aplicação da correção monetária deve obedecer às disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, aplicável na hipótese em apreço por se tratar de matéria de ordem pública, de observância imediata.
Nesse sentido: Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Inexistência de Omissão.
Recurso que Sustenta Omissão com Relação à Matéria Não Ventilada no Recurso.
Impossibilidade.
Juros de Mora e Correção Monetária.
Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei 14.905/2024.
Direito Intertemporal.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado quanto à aplicação da taxa Selic.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação à aplicação da taxa Selic, e se seria necessário o pronunciamento sobre a regulamentação dos juros de mora e correção monetária conforme a nova legislação.
III.
Razões de Decidir 3.
Não se verifica omissão no julgado, pois a incidência da taxa Selic não foi objeto de discussão no recurso de apelação, não havendo como acolher a tese dos embargantes. 4.
Quanto à Lei nº 14.905/2024, trata-se de norma cogente com aplicação imediata.
Os juros de mora e a correção monetária seguirão o novo regime legal a partir de sua vigência, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF sobre direito intertemporal.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A incidência da Lei nº 14.905/2024, que regulamenta os juros de mora e a correção monetária, é matéria de ordem pública e será observada no cumprimento de sentença, não configurando omissão no julgado". (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10028251120238260157 Cubatão, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024). (g.n.).
No cálculo elaborado à fl. 90, entretanto, a exequente utilizou a planilha destinada aos cálculos de crédito fazendário/precatório, de sorte que o cálculo do débito deverá ser refeito com base na planilha de cálculos judiciais cível, disponibilizada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nessas circunstâncias, de rigor o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o refazimento do cálculo pela exequente na forma supramencionada, no prazo legal.
Com a juntada dos novos cálculos, dê-se vista à executada e tornem-me os autos conclusos para analisar a existência de eventual excesso de execução.
Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:47
Ato ordinatório
-
25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:29
Apensado ao processo
-
28/01/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009464-98.2017.8.26.0019
Liceu Coracao de Jesus
Thiago de Souza
Advogado: Joana Rafaela Lucas da Silva Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2013 11:41
Processo nº 1027056-06.2024.8.26.0016
Rodrigo Soares de Souza
Juliana Beltrames de Mattos
Advogado: Gustavo Clemente Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 12:00
Processo nº 1004263-37.2018.8.26.0484
Sidney Antevre
Renato Carlos de Oliveira
Advogado: Carlos Roberto Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2018 09:45
Processo nº 1035874-44.2024.8.26.0016
Anderson Demarchi Cruz
Joyo Tecnologia Brasil LTDA (Kwai Brasil...
Advogado: Kathleen Karolyne Baptista Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2024 03:00
Processo nº 2050055-58.1989.8.26.0566
Osmundo Barbosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/1989 08:00