TJSP - 1000832-20.2024.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alexandre Zapatero (OAB 152900/SP), Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) Processo 1000832-20.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo – Sicredi Alta Noroeste Sp - Exectdo: Valle do Rio Negro Engenharia -
Vistos.
Fls. 200/201: A decisão proferida pelo Relator é taxativa ao conceder "efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento dos valores constritos até o julgamento deste recurso pelo colegiado".
Portanto, o efeito suspensivo não alcança os demais atos executivos.
Diante disso, defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito de bens móveis da empresa executada.
Condiciono a expedição do mandado ao recolhimento da taxa de diligência do Oficial de Justiça pela exequente, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de penhora livre.
Defiro arrombamento e concurso policial.
Os veículos e bens móveis penhorados ficarão em poder da parte exequente, que deles será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse (art. 840, § 2º, do CPC).
Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Caso frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo.
Registro que cabe ao juiz, e não ao oficial de justiça, definir, à luz do art. 833 do CPC/15, quais bens são impenhoráveis.
Portanto, na esteira da lição de Wambier e Talamini, em seu Curso Avançado de Processo Civil (Vol. 3, 2020, pp. 151/152), quando do cumprimento do mandado, determino que: i) se o oficial de justiça não encontrar bens que lhe pareçam ser penhoráveis, deverá descrever, na certidão de sua diligência, os bens que guarnecem a residência ou, se for pessoa jurídica, o estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC/15); ii) neste caso, o executado ou seu representante legal permanecerá como depositário desses bens, até posterior decisão do juiz (art. 836, §2º, do CPC/15); e Isso permitirá que o juiz, observado o contraditório, verifique se não há mesmo bens penhoráveis sem que haja risco de o executado, nesse meio tempo, desfazer-se deles observado que na condição de depositário, o executado terá de conservá-los, até da decisão do juiz.
Int. -
14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:03
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 17:03
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 21:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/10/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:42
Juntada de Mandado
-
24/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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