TJSP - 1016087-29.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Viviane Burger Balarotti (OAB 25382/PR) Processo 1016087-29.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Monica Henrique Duarte - Reqdo: Quintoandar Serviços Imobiliários Ltda - Dispositivo.
Ante o exposto, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao aluguel do mês de junho de 2023 (com vencimento em julho de 2023), no valor de R$ 4.169,47, objeto do boleto pago pela autora (fls. 33), determinando à requerida QUINTO ANDAR GRPQA LTDA. que dê quitação à referida mensalidade; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição do nome da autora MÔNICA HENRIQUES DUARTE dos cadastros de inadimplentes (SERASA - fls. 43, 45) referente ao débito mencionado no item "a", no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR as rés QUINTO ANDAR GRPQA LTDA. e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de mora desde o evento danoso correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC).
Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso.
Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital.
O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Juizados Especiais - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração".
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 13:30
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 01:30:11, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 17:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 11:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
13/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003625-06.2025.8.26.0016
Maria Valdete de Oliveira Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Pedro de Azevedo Drubi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 00:02
Processo nº 0000761-23.2025.8.26.0368
Clelio Guimaraes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Ferreira de Souza Portugal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 14:56
Processo nº 1001552-95.2024.8.26.0016
Gama Odontologia LTDA
Wintime Negocios Corporation Brasil LTDA
Advogado: Caroline Epifanio de Queiroz Gama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 18:02
Processo nº 0000672-86.2025.8.26.0016
Margoth Maribel Alarcon Siles
Arkal Estacionamento LTDA
Advogado: Joao Vitor Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2022 21:50
Processo nº 1003146-13.2025.8.26.0016
Jose Geraldo Bretas Junior
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 18:04