TJSP - 1059039-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
01/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Gomes dos Santos (OAB 17295/SE) Processo 1059039-28.2025.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carlos Daniel Santana Santos -
Vistos. 1) Mantenho o indeferimento da Justiça Gratuita ao autor pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 18/21. 2) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias, para proceder à regularização da representação processual, nos termos do art. 104, § 1º, do CPC, com a assinatura da respectiva procuração, vez que, no caso, a procuração juntada é apócrifa.
Frise-se que eventual assinatura digital dos documentos é aceita desde que haja algum meio de certificação/verificação da assinatura, senão equivale, obviamente, a um documento apócrifo.
Tratando-se de irregularidade da representação processual, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar na categoria "Petições Diversas" o tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", bem como do documento "instrumento de procuração". 2) Observa-se, ainda, que o patrono da requerente está inscrito no Conselho Seccional da OAB do Estado Sergipe.
Registre-se também que em consulta à pagina da internet deste Tribunal, verificou-se a existência neste Tribunal de Justiça de mais de cinco processos tramitando em nome do(a) Advogado(a) Dr(a) JOÃO PEDRO GOMES DOS SANTOS.
O § 2º do art. 10 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Nesse sentido, Paulo Lobo qualifica a liberdade de exercício da profissão de advogado em plena e condicionada, descrevendo esta como "para o exercício eventual da advocacia, fora do território de sua inscrição principal ou suplementar, assim entendido quando não exceder de cinco causas ao ano" (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 70).
O art. 103 do CPC, por sua vez, dispõe que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
Tendo em vista que a regularidade na representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, os patronos da requerente deverão comprovar inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB no Estado de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar na categoria "Petições Diversas" o tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial" 3) Uma vez emendada a inicial, designe-se audiência de conciliação PRESENCIAL. 4) Tem-se que o autor OPTOU pelo rito sumaríssimo, que, diferentemente do rito da Justiça Comum, prevê a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, bem como o comparecimento pessoal do autor.
No entanto, em observância ao dever de cooperação e aos princípios de economia e celeridade processuais, adverte-se a parte autora de que, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, o processo deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). 5) Da mesma forma, adverte-se que a audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020.Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. 6) De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. 7) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na designação de audiência de conciliação ou a desistência do feito.
No silêncio, será interpretado que a parte deseja a tramitação do feito nesta Comarca e será designada audiência de conciliação PRESENCIAL.
A eventual ausência da parte autora acarretará a consequência legal: extinção do processo e pagamento de custas.
Intime(m)-se. -
14/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 13:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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