TJSP - 1000649-15.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/08/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000649-15.2025.8.26.0246 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Empréstimo consignado - Antonio Alexandre Flores - Banco Bradesco S/A - - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros -
Vistos. 1) Fls. 491 e seguintes.
Nada obstante a contestação apresentada a triangulação da relação processual não está formada, pendente cumprimento do comando judicial de fls. 367/376.
Desse modo, deverá a z.
Serventia tornar sem efeito a peça juntada. 2) Juntado o formulário de conciliação no superendividamento às fls. 487/490.
Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação e intimação dos interessados, conforme decisão de fls. 367/376.
Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB 519521/SP), JOÃO AUGUSTO SILVA SALES (OAB 112962/RS), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 01:06
Suspensão do Prazo
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19/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Silva Salles (OAB 112962/RS) Processo 1000649-15.2025.8.26.0246 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Antonio Alexandre Flores -
Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço e última declaração de Imposto de Renda da respectiva empresa).
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 2) No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i) provar por documentos que não pode pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54, § 1º, do CDC), ou seja, deve provar qual a sua renda mensal e quais as suas despesas mensais; ii) juntar plano de pagamento aos credores, com prazo máximo de 5 anos, a ser submetido à apreciação na fase de conciliação prévia (art. 104-A, caput, do CDC), observado o disposto no art. 104-A, §4º, do CDC: Art. 104- A, § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) iii) juntar cópia dos instrumentos contratuais cuja repactuação das dívidas pretende, provando que se referem à dívidas de consumo e que não há garantia real (art. 104-A, §1º, do CDC); iv) provar por documentos que, quando celebrados os contratos que originaram as dívidas objeto deste processo, tinha renda que indicava efetivas possibilidade e propósito de pagar as obrigações contraídas (art. 104-A, § 1º, do CDC); e v) comprovar por certidão de distribuição que não fez outro pedido de repactuação nos últimos 2 anos (art. 104-A, § 5º, do CDC).
Intime-se. -
14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:53
Classe retificada de 7 para 15217
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11/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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