TJSP - 1082311-85.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:17
Conclusos para Sentença
-
26/05/2025 16:43
Especificação de Provas Juntada
-
22/05/2025 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 10:45
Petição Juntada
-
16/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Galon (OAB 130908/SP), Ronaldo Ferreira Campos (OAB 464715/SP) Processo 1082311-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Almir Rogério dos Santos - Reqdo: Lola Estética & Laser - Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Com a manifestação das partes ou na inércia, tornem conclusos.
Int. -
15/05/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:05
Réplica Juntada
-
08/01/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 16:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:10
Réplica Juntada
-
11/07/2024 06:38
AR Positivo Juntado
-
02/07/2024 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 06:29
Certidão Juntada
-
01/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 17:26
Carta Expedida
-
28/06/2024 17:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:03
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
11/06/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2024 04:15
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
31/05/2024 03:46
Certidão Juntada
-
30/05/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 18:54
Carta Expedida
-
28/05/2024 18:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:26
Petição Juntada
-
27/05/2024 21:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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