TJSP - 1005839-52.2024.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1005839-52.2024.8.26.0291; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; THIAGO DE SIQUEIRA; Foro de Jaboticabal; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005839-52.2024.8.26.0291; Bancários; Apte/Apdo: Roseli de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP); Advogada: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP); Apdo/Apte: Banco Pan S/A; Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 18/08/2025 1005839-52.2024.8.26.0291; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jaboticabal; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005839-52.2024.8.26.0291; Assunto: Bancários; Apte/Apdo: Roseli de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP); Advogada: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP); Apdo/Apte: Banco Pan S/A; Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
18/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:26
Realizado cálculo de custas
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29/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:23
Ato ordinatório
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25/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 10:41
Ato ordinatório
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10/06/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP) Processo 1005839-52.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli de Oliveira da Conceicao - Reqdo: BANCO PAN S.A. - É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria ventilada nos autos é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que por um lado a parte autora é destinatária final do produto/serviço, enquadrando-se como consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, e pelo outro, o réu desenvolve atividade de comercialização de produtos/serviços, encaixando-se no conceito de fornecedor, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal.
A petição inicial é apta, pois os documentos coligidos pela parte autora permitiram ao réu a ciência dos fatos que lhe foram imputados.
Mostraram-se, pois, suficientes para que o banco requerido pudesse apresentar contestação, refutando os fatos e eventos alegados.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é condição de procedibilidade antes esgotar as vias administrativas.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a parte autora afirma nunca ter contratado com a parte ré.
Em contrapartida, a parte ré afirma que a parte requerente contratou livremente e que assinou os documentos necessários para a realização dos negócios jurídicos questionados.
Neste contexto, cabia somente ao requerido comprovar a contratação pela parte requerente para análise e a autorização dos descontos no benefício previdenciário da autora, porém a instituição financeira não juntou aos autos os contratos de nº 388644688-3, 385528403-4, 385528400-0 e 380717810-2. À vista disso, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não havendo contrato, os descontos em conta são indevidos, merecendo serem restituídos à parte autora.
Já no caso do contrato nº 388644687-5 a instituição financeira apresentou documento com assinatura eletrônica, no entanto, a parte autora afirma nunca ter contratado com a parte ré e que a assinatura lançada no contrato não é sua.
Nesse contexto, diante de tal impugnação, facultou-se à parte requerida a indicação de prova pericial grafotécnica, porém a parte ré não requereu a produção de referida prova.
Assim, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, é o que basta para dar veracidade à alegação da parte autora de que não é sua a assinatura no contrato, sendo somente possível reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes que ora se declara, de rigor a condenação do réu à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Consigno que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé, ao passo que os descontados após tal data devem ser restituídos em dobro.
Isso porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou o entendimento de que a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não dependeria da efetiva comprovação de má-fé ou culpa, sendo cabível nos casos em que evidenciada a violação da boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608)." Tal julgado teve seus efeitos modulados às cobranças pagas após a publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, ou seja, a exigência de comprovação de má-fé seria somente em relação aos valores descontados antes de 30/03/2021, senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Outrossim, verificada a ocorrência de fato que certamente trouxe grandes transtornos à parte autora, imperioso o dever de indenizar.
O valor da reparação moral não pode ser tamanho de modo a significar enriquecimento sem causa da parte autora, nem ínfima a ensejar novo abalo.
Ademais, deve-se considerar o grau da ofensa e de culpa do causador, além do poderio econômico das partes.
Com base em tais premissas e analisando as condições das partes, fixo a indenização em R$ 8.000,00.
Por fim, o eventual valor depositado em favor da parte autora deve ser abatido/compensado da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa dela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos discutidos nos autos; b) condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, na forma da fundamentação supra, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, por se tratar de ilícito extracontratual; e c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos, valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362) e com juros moratórios a contar desde o evento danoso (primeiro desconto indevido).
Quanto aos consectários legais, até o dia 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero").
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na forma da fundamentação fica admitida a compensação.
Transitada esta em julgado, no caso de ser dado início ao Cumprimento de Sentença, este será feito sob a forma digital.
Alerto ao vencedor que observe os Comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 1789/2017 e segundo determina o artigo 1286 das NSCGJ, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de praxe.
P.
I.. -
15/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 12:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 23:15
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/12/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2024 01:46
Ato ordinatório
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08/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:41
Recebida a Petição Inicial
-
01/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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