TJSP - 1003217-71.2022.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/06/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 15:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2024 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 10:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2024 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 09:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 21:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/10/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 14:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) Processo 1003217-71.2022.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Mendes Pereira - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por APARECIDA MENDES PEREIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação às fls. 98/114.
Preliminarmente arguiu incompetência territorial, ausência de pretensão resistida pela falta de prequestionamento em canais administrativos e impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito sustentou que o negócio jurídico celebrado é legítimo e não deve ser declarado nulo, pois consta documentação, assinatura e outros indícios que sustentam o desconto na aposentadoria da autora.
Pugna pela improcedência da ação com a condenação da requerente ao pagamento de sucumbência, no caso da procedência dos pedidos requer compensação do valor devido ao banco.
Juntou o contrato discutido às fls. 117/119.
Em especificação de provas, a parte autora pugna pela realização de perícia documentoscópica (fls. 195/200) ao passo que o requerido pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da requerente (fls. 193/194).
Pois bem.
Ao contestar os autos o requerido alegou preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, todavia, a preliminar arguida não procede e deve ser rechaçada de plano, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
A impugnação ao valor da causa mostra-se desarrazoada, visto que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 23.769,60 (vinte e três mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), tendo em vista que pleiteia o recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, bem como devolução em dobro do valor das parcelas do contrato (52,20 x 84 = 4.384,8 x 2 = 8.769,60).
Na mesma senda, rejeito a preliminar de incompetência territorial, porquanto não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar que o autor não resida no endereço indicado, especialmente ante a apresentação do comprovante de fls. 24/25, em nome de pessoa de mesmo sobrenome, presumindo-se que seja pessoa da família, com quem reside a autora.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas.
Fixo como fato controvertido a efetiva celebração do contrato nº 623829403.
E, por tal razão, observo que qualquer diligência probatória postulada pela parte autora, para demonstração de que não celebrou tal contrato, se mostra desnecessária.
Isso porque, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo respectivo, tem-se que há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois é verossímil a sua alegação.
Até porque, em se tratando de impugnação de autenticidade documental, é ônus probatório da parte ré demonstrar a higidez do documento contratual (art. 429, II, do CPC).
E, portanto, não sendo ônus probatório da parte autora e militando em seu favor presunção de veracidade dos seus fatos, indefiro as provas por ela formuladas, na forma do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De ouro lado, tem-se que o depoimento pessoal da parte autora é atividade probatória prescindível, pois a alegação fática autoral está bem exposta na inicial.
E, portanto, indefiro o requerimento da parte ré de produção do depoimento pessoal da parte autora.
Até porque o escopo probatório é a demonstração de que a parte autora efetivamente subscreveu e chancelou o instrumento contratual de fls. 117/119, mais precisamente que a assinatura nele constante partiu do punho da parte autora.
E a elucidação dessa questão fática será melhor realizada com a produção de prova pericial.
Nesse cenário, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se irá requerer a produção da prova pericial, advertindo-se que o silêncio será interpretado como dispensa da produção probatória.
Decorrendo in albis o prazo, certifique-se.
Manifestando-se a parte pela produção da prova, torne-se os autos conclusos.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 10:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/05/2023 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 19:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 07:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/03/2023 07:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 07:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2023 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/12/2022 11:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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