TJSP - 1000762-85.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 04:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:40
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willame Araujo Fontinele (OAB 328338/SP) Processo 1000762-85.2025.8.26.0369 - Imissão na Posse - Reqte: Rafael Soares Cornetta -
Vistos. 1- As custas iniciais foram devidamente recolhidas (fls. 41/42). 2- Cuida-se de ação de imissão de posse ajuizada por Rafael Soares Cornetta, adquirentes de imóvel arrematado em leilão extrajudicial em face de Vitor José dos Santos Mariano.
O título aquisitivo do imóvel em questão foi transcrito no CRI, conforme demonstra a cópia da matrícula juntada a fls. 16/19, e o autor é o legítimo proprietário do imóvel nela descrito, todavia a posse permanece com o requerido.
Nos termos do artigo 37, §2°, do Decreto-lei n° 70, de 21 de novembro de 1966, o adquirente pode pleitear a imissão na posse do bem, que lhe será concedida liminarmente.
Nestas condições, preenchidos os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela jurisdicional perseguida para o fim de imitir os autores na posse do imóvel de matrícula n° CRI local.
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar o imóvel, a fim de que possa providenciar a sua mudança.
Expeça-se mandado de desocupação. 3- Nesse contexto, cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 335, III, do NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC. 4- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 5- Intime-se. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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