TJSP - 1004718-57.2024.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Yuri Vinicius Lenharo (OAB 364855/SP) Processo 1004718-57.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus - Exectda: Jose Carlos Mattiolli -
Vistos.
Manifeste-se, a parte autora, sobre a exceção de pré-executividade apresentada nas fls. 108/116.
Sobre o pedido de gratuidade judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado.
Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo).
Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita, o executado deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 21:34
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:04
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial
-
31/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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