TJSP - 1005220-93.2024.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernanda Ladeira (OAB 237365/SP), Andressa Borges Santana Rossini (OAB 442279/SP), Daniella Maria Pongiluppi Lopes Ciccotti (OAB 133872/SP) Processo 1005220-93.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathalia Pongelupethomaz de Lima - Reqdo: Ad Plásticos Indústria e Comércio de Plásticos Eireli.
Epp., 55 Companhia Securitizadora -
Vistos.
Fls. 114//115: dê-se ciência aos requeridos quanto aos documentos juntados e intime-os para que, querendo, manifestem-se.
Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo.
Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados".
Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência.
Intimem-se. -
25/03/2025 11:57
Petição Juntada
-
25/03/2025 11:53
Petição Juntada
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25/03/2025 11:37
Petição Juntada
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20/03/2025 13:51
Petição Juntada
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19/03/2025 17:27
Petição Juntada
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17/03/2025 10:24
Expedição de documento
-
14/03/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 15:41
Petição Juntada
-
29/01/2025 05:50
Documento Juntado
-
25/01/2025 05:50
Documento Juntado
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16/01/2025 05:04
Documento Juntado
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16/01/2025 05:03
Documento Juntado
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15/01/2025 12:00
Expedição de documento
-
15/01/2025 12:00
Expedição de documento
-
14/01/2025 02:39
Publicação
-
13/01/2025 00:12
Remetidos os Autos
-
10/01/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 16:13
Audiência de Conciliação
-
09/01/2025 15:08
Conclusos
-
18/12/2024 12:13
Petição Juntada
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17/12/2024 23:20
Publicação
-
17/12/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
17/12/2024 10:40
Ato ordinatório
-
17/12/2024 10:16
Expedição de documento
-
17/12/2024 10:13
Documento Juntado
-
17/12/2024 10:13
Documento Juntado
-
16/12/2024 12:05
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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