TJSP - 0000450-50.2019.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:36
Arquivado Provisoriamente
-
17/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Birelli (OAB 214545/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0000450-50.2019.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Maria das Graças de Paula Zaniboni e Cia Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Banco Bradesco S/A em face de Maria das Graças de Paula Zaniboni e Cia Ltda. Às fls. 124/137, o exequente informou que a empresa executada havia sido extinta por liquidação voluntária e pediu a inclusão de sua ex-sócia Maria das Graças de Paula Zaniboni no polo passivo.
Consta do documento de fl. 132 dos que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária.
Aqui, impende considerar que nos casos de dissolução da pessoa jurídica, há de se reconhecer a legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, vez que após a baixa a empresa não mais possui personalidade jurídica própria.
No ponto, vale a menção do artigo985doCódigo Civilque dispõe que "a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos".
Lado outro, de se reconhecer que referida personalidade jurídica termina com a anotação de sua dissolução na Junta Comercial, nos termos do artigo51doCódigo Civil.
Como consectário de referida dissolução, tem-se que, com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes, aplicando-se por analogia, os artigos110e779, incisoIIdo Código de Processo Civil, que determinam: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; Assim, há que se reconhecer a aplicabilidade ao caso em tela do instituto da sucessão processual.
Em apoio ao assentado, vale a menção aos seguintes julgados, que bem explanam o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART.43DOCPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art.43doCPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1652592/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018). (grifamos) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO ART.110,CPCCABIMENTO PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2216564-80.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) Agravo de instrumento.
Ação de execução.
Pedido de sucessão processual do polo passivo para que sejam incluídos os sócios da sociedade devedora.
Acolhimento.
Dissolução da sociedade documentada no distrato e atestada por certidão de breve relato emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Inteligência dos arts. 51 e 1.109doCódigo Civil.
Sucessão processual pelos sócios.
Aplicação analógica dos arts.110e779,II, doCPC/2015.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Situação que prescinde da apuração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.
Sucessão processual deferida, cabendo aos exequentes tomar as providências para a citação dos sócios, em seus respectivos nomes.
Decisão reformada.
Recurso provido, com observação (Agravo de Instrumento nº 2053280-85.2019.8.26.0000; Relatora Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Bauru; Julgado em 30/05/2019). (grifamos) Por tais razões, é de rigor o acolhimento da pretensão da exequente, deferindo-se a sucessão processual da pessoa jurídica executada por sua ex-sócia, sendo desnecessária, no caso, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, vale a menção ao fato de que, tratando-se de sucessão decorrente de encerramento voluntário das atividades, após a liquidação, o credor não satisfeito só pode exigir individualmente seu crédito dos sócios até o limite da soma por eles recebida em eventual partilha dos bens pertencentes à sociedade liquidada (art.1.110doCC).
Em prosseguimento, manifeste-se a exequente, providenciando o necessário para a intimação da ex-sócia da executada.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:30
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
10/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 12:59
Bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:34
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 15:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/08/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 10:46
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/10/2019 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2019 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2019 11:56
Decisão
-
23/09/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2019 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2019 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2019 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2019 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2019 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2019 12:18
Juntada de Ofício
-
03/06/2019 12:17
Juntada de Ofício
-
03/06/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 19:03
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2019 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2019 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 22:46
Suspensão do Prazo
-
22/02/2019 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2019 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2019 17:49
Decisão
-
14/02/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 11:28
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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