TJSP - 1001110-17.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:22
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 17:10
Juntada de Mandado
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18/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1001110-17.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Indefiro o pedido de decretação de arresto, porque, no presente momento processual, antes mesmo da citação do executado, a medida pleiteada não preenche os requisitos do art. 300 do CPC/15, não bastando a mera alegação e pedido genérico na forma em que deduzida pelo exequente.
Honorários advocatícios - Execução de título extrajudicial -Arresto de direitos da executada em processo de inventário - Medida deferida antes da expedição do mandado de citação - Impossibilidade- Ausência dos requisitos dos arts. 301 e 830 do CPC - Ordem revogada - Agravo de instrumento provido. (E.
TJ/SP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2042456-33.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora VIANNA COTRIM, j. 05/06/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS ANTES DA CITAÇÃO.
ARRESTO EXECUTIVO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PESQUISA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DOS EXECUTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O arresto executivo de bens previsto no art. 830 do CPC consiste em medida prévia à penhora, determinada em desfavor do devedor que não está sendo encontrado.
Todavia, no caso concreto, embora o recorrente sustente nas razões recursais que efetuou diligências para localizar os executados, fato é que as diligências citatórias foram realizadas apenas nos endereços fornecidos na petição inicial.
De rigor, portanto, reconhecer que, sem a realização de novas diligências e sem sequer pesquisar o novo paradeiro dos executados, o arresto pretendido se mostra prematuro, cabendo observar que, em outra circunstância, desde que comprovada a efetiva dificuldade de localização dos executados, a medida em questão poderá ser revista.
Agravo não provido, com observação. (E.
TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2023174-09.2020.8.26.0000, Relatora DesembargadoraSANDRA GALHARDO ESTEVES, j. 20/05/2020) Recolhida a diligência do Sr.
Oficial de Justiça, expeça-se novo mandado para o endereço informado nas fls. 56/57.
Intime-se. -
14/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:21
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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