TJSP - 1005551-13.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:47
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar de Campos (OAB 134985/SP) Processo 1005551-13.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ymg Hube Manufatura de Jeans Ltda -
Vistos.
O pedido de reconsideração não comporta acolhimento.
A decisão anterior foi suficientemente fundamentada, tendo em vista a ausência de elementos probatórios mínimos a demonstrar a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão de tutela provisória (art. 300, caput, do CPC).
A simples negação genérica da relação comercial, desacompanhada de documentos ou de contexto objetivo, não é suficiente para suspender os efeitos de título de crédito regularmente apontado para protesto.
Ademais, a caução oferecida em nome de terceiro ainda que sócio da autora não atende, de plano, ao requisito de garantia idônea exigido para concessão de medida de urgência com efeitos patrimoniais relevantes, sobretudo sem a anuência expressa do proprietário do bem e sem registro de garantia real.
Assim sendo, mantenho a decisão de fls. 16/17 por seus próprios fundamentos.
No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento do quanto apontado pelo ato ordinatório de fls. 23.
Intime-se. -
15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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