TJSP - 1000790-69.2025.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Carolina Malaquias Chagas (OAB 337601/SP) Processo 1000790-69.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleber Alexandre Duarte - 1.
Recebo as emendas à inicial de fls. 70/74 e 78/81. 2.
Indefiro a antecipação da tutela pois ausentes os requisitos legais.
De fato, até discussão aprofundada sobre os termos do contrato de financiamento firmado voluntariamente entre as partes, seus termos prevalecem.
Não pode a parte alegar desconhecimento pois é notório que o consumidor pesquisa taxas e condições de financiamento junto a diversas instituições financeiras antes de firmar o contrato que, ademais, tem clareza quando aos valores a serem pagos, inclusive na hipótese de inadimplência (fls. 41/55), comprometendo-se ao pagamento mensal das parcelas.
Ademais, a alegação das irregularidades está embasada em cálculos unilateralmente elaborados por profissional contratado pela parte diretamente interessada (fls. 53/58).
Observo, ainda, que o depósito judicial do valor incontroverso não tem o condão de inibir a mora ou liberar os autores do valor estipulado entre as partes no contrato, uma vez que, celebrado o negócio jurídico com os pressupostos e requisitos de validade, remanescem íntegras suas cláusulas até que venha ser feita revisão do contrato.
Ademais, salienta-se inexistir razão lógica para depósito judicial do valor incontroverso, uma vez que não há nos autos provas de que o credor se recusa a receber os valores.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e também o pedido de depósito de parcelas no curso do processo. 3.
Retire-se a tarja de urgente dos autos, visto que já analisado o pleito liminar. 4.
CITE-SE a parte requerida, pelo Portal Eletrônico, em razão do domicílio judicial eletrônico de empresa jurídica de direito privado cadastrada na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias úteis.
Intime-se. -
21/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:57
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Carolina Malaquias Chagas (OAB 337601/SP) Processo 1000790-69.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleber Alexandre Duarte -
Vistos.
Fls. 73/74: foi recolhida diligência do oficial de justiça, todavia, o requerido deverá ser citado de forma eletrônica, tendo em vista implantação do Domicílio Judicial Eletrônico (Comunicado Conjunto nº466/2024).
Assim, em 05(cinco) dias, deverá a parte requerente providenciar o recolhimento da taxa para citação eletrônica, no valor de R$32,75 (FDT/Cód. 121-0).
Quanto ao valor recolhido às fls. 73/74, poderá ser solicitada a este Juízo a restituição, mediante regular peticionamento.
Deferida a restituição, a Unidade Judicial emitirá o Ofício 506499 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia Diligência - Oficial de Justiça, que será encaminhado do e-mail da Unidade Judicial para o e-mail [email protected].
Tudo conforme art. 1.043, inciso II, NSCGJ.
Após, conclusos com urgência para análise da tutela.
Intime-se. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 15:39
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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