TJSP - 1001881-38.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB 412164/SP) Processo 1001881-38.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thaina Pinheiro de Morais -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, reconsidero a decisão retro em relação ao pedido de tutela provisória.
Ante os documentos juntados pela parte autora, que comprovam a inserção do nome da parte autora na plataforma por dívida prescrita, o que causa à parte evidentes prejuízos, verifico que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERASA LIMPA NOME E COBRANÇA DE DÉBITOS PRESCRITOS.
Decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência reformada.
Apontamentos de débitos prescritos na Plataforma Serasa Limpa Nome.
Controvérsia pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema Repetitivo nº 1264, com determinação de suspensão dos processos.
Análise dos pedidos de tutela de urgência durante o período de suspensão.
Possibilidade .
Inteligência do art. 314 do CPC/2015.
Probabilidade do direito configurada.
O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Precedente do STJ.
Perigo de dano e risco ao resultado útil do processo demonstrado.
Pedido de tutela de urgência deferido.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20935637720248260000 São José dos Campos, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 16/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024). (grifei) Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para suspender o apontamento do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome e congêneres, no prazo de 05 dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
A multa objetiva o cumprimento da liminar e não o enriquecimento da parte autora, portanto, em caso de descumprimento, a autora deverá ajuizar incidente próprio onde serão tomadas as medidas necessárias para o cumprimento, em especial o quanto determinado na Sumula 410 do STJ e outras que forem necessárias.
Intime-se por carta, após aguarde-se na fila de processos suspensos. -
15/05/2025 14:58
Autos no Prazo
-
15/05/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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