TJSP - 1000914-84.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:43
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
14/07/2025 04:44
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:30
Recebidos os autos do Partidor
-
26/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
23/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:36
Ato ordinatório
-
21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sarita Pannunzio Torres (OAB 248356/SP) Processo 1000914-84.2025.8.26.0450 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: José Maria Alves Marcondes, Irani de Fátima Alves Marcondes Silva - Inventário.
De plano, NOMEIO inventariante José Maria Alves Marcondes, nos termos do art. 617 do NCPC, considerando-o compromissado, independente da assinatura do termo.
Esta decisão servirá como certidão de inventariante, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
No mais, PROVIDENCIE a juntada da seguinte documentação: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos do art. 620 do NCPC; b) apresentação do plano de partilha, separado das declarações; c) juntada das certidões negativas fiscais nas esferas municipal, referentes aos imóveis arrolados; d) juntada da certidão negativa fiscal na esfera federal, em nome do "de cujus", a qual poderá ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br; não obtendo êxito junto ao site, providenciar a regularização da situação do Espólio perante a Delegacia da Receita Federal; e) procuração de todos os cônjuges, certidões de nascimento/casamento e cópias de RGs e CPFs de todos os herdeiros e interessados; f) lançamentos fiscais atualizados; g) certidão do CRI dos imóveis atualizadas; h) certidão acerca de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC, em atenção a determinação contida no Provimento CNJ n° 56, de 14 de julho de 2016; i) cumprimento do artigo 21, inciso I, do Decreto Estadual no. 46.655/2002, dando início ao procedimento para conferência do imposto causa mortis (a ser recolhido no prazo da Lei Estadual no. 10.705/2000), ou o reconhecimento da isenção.
Justiça gratuita.
Deferimento provisório.
De acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a concessão de gratuidade de justiça nos processos de inventário deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Nesse sentido: (A) JUSTIÇA GRATUITA.
Irrelevante a situação econômica dos herdeiros.
Custas que devem ser suportadas pelo espólio.
Patrimônio incompatível com a benesse. (...).. (TJSP; Apelação 1001793-35.2015.8.26.0291; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2019; Data de Registro: 13/01/2019); (B) Inventário.
Justiça gratuita indeferimento.
Inconformismo por parte da inventariante.
Não acolhimento.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em inventário, deve-se levar em conta a condição financeira pessoal dos beneficiários e o valor dos bens a serem partilhados. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2167648-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2111288-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018); (D) Inventário Justiça Gratuita Presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa Natureza da demanda que impõe a análise do patrimônio Valores deixados pelo falecido que não podem ser considerados de pequena monta Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247417-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018).
Nessa linha, por ora, prevalece a presunção alegação de hipossuficiência, de modo que CONCEDO a gratuidade de justiça, o que poderá ser analisado novamente quando da apresentação das primeiras declarações.
Valor da causa.
Por seu turno, consigno, por sua vez, que, nas ações de inventário, o valor da causa corresponde à universalidade ou o monte-mor acrescido da meação do cônjuge supérstite em razão de expressa disposição do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03, devendo a inventariante adequá-lo, portanto, quando da apresentação das primeiras declarações.
Cito em abono: (A) Inventário Valor da causa - Decisão que determinou que a inventariante corrija o valor da causa e complemente as custas processuais Nas ações de inventário o valor da causa corresponde à universalidade ou o monte-mor acrescido da meação do cônjuge supérstite Expressa disposição do Art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03 Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232094-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Insurgência contra decisão que determinou que o inventariante providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a adequação do valor da causa ao montante dos bens que integram o monte mor, devendo recolher a diferença da taxa judiciária (§ 7º do art. 4º, da Lei 11.608/03), no valor correspondente a 300 Ufesps Incidência da taxa judiciária sobre a meação do cônjuge supérstite Cabimento Inteligência do artigo 4º, §7º da Lei nº 11.608/2003 Precedentes desta Câmara Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228035-25.2018.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018); (C) Agravo de instrumento.
Ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário.
Determinação de emenda à inicial.
Valor da causa.
Nas ações de inventário e arrolamento, o valor da causa deve corresponder ao do monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite.
Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018179-89.2016.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016); (D) INVENTÁRIO Decisão que determinou à inventariante o recolhimento do imposto causa mortis, o comparecimento ao posto fiscal, para análise do ITCMD, e a correção do valor da causa, para nele incluir o valor da meação dos bens - Imposto inexigível antes da homologação do cálculo Súmula nº 114 do STF Desnecessidade, aliás, de se obter agora aprovação da autoridade fazendária acerca da regularidade do pagamento do imposto A verificação da regularidade do recolhimento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio pode se dar após a expedição do formal de partilha Valor da causa que deve incluir o valor da parte dos bens transmissíveis correspondente à meação Inteligência do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268197-67.2015.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 20/04/2016); (E) Taxa judiciária.
Inventário.
Valor da causa.
Decisão que determinou a emenda da inicial, para inclusão da meação da cônjuge supérstite.
Cabimento.
Previsão expressa na legislação estadual sobre taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003), que tem como fato gerador a prestação dos serviços forenses.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017953-55.2014.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/02/2014; Data de Registro: 07/03/2014).
Poder geral de cautela.
Frutos civis dos bens do espólio.
Por fim, com base no poder geral de cautela (Enunciado nº 31 do FPPC), DETERMINO que os frutos civis de eventuais imóveis e móveis locados do de cujus sejam depositados judicialmente, excluído proporcionalmente o valor da(o) meeira(o) (se existir), para controle do Juízo, evitando-se, dessa forma, futuros conflitos entre herdeiros e desnecessária demanda de prestação de contas contra a(o) inventariante.
Cito em abono: (A) "Ação de inventário - Depósito dos frutos do imóvel dos autos do inventário - Insurgência do herdeiro - Herança é um todo unitário indivisível até que seja ultimada a partilha - Alugueis relativos ao bem imóvel deixado pela "de cujus" deve integrar o monte-mor - Decisão mantida - Recurso não provido.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2116848-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017); (B) "INVENTÁRIO Determinação de depósito judicial de aluguéis dos imóveis em nome do Espólio Admissibilidade Medida que visa resguardar os interesses daqueles a quem, nos termos do artigo 1322 do CC, cabe os frutos que os imóveis geram Decisão mantida Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0034459-77.2013.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 10/05/2013).
Estando correto, vista à Fazenda para manifestação quanto ao imposto.
Nada faltando, remetam-se os autos ao contador/partidor judicial para conferência do plano de partilha apresentado.
Ao final, vista ao Ministério Púbico se o caso.
Aguarde-se o cumprimento integral desta decisão por 30 (trinta) dias, retornando à conclusão após o cumprimento integral.
No silêncio, arquive-se. -
14/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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