TJSP - 1005079-65.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:43
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/05/2024 11:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/05/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 22:23
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 16:24
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/09/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/09/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB 301724/SP), Alexandre Santos Malheiro (OAB 306690/SP) Processo 1005079-65.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdeci Pereira - Certifico e dou fé que nos termos da Resolução CNJ nº 314/2020, ComunicadoNupemec nº 01/2020 e do Provimento CSMnº 2651/2022 (Art. 8º), foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação parao dia 21/09/2023 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos eCidadania CEJUSC- Rua 13 de Maio, 1182, Centro, Andradina/SP,(18)3721-1364, [email protected], de modo virtual, por meio daferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, a ferramenta nãoprecisa ser instalada no computador das partes e advogados.
A audiência será pelolink de acesso á reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos osparticipantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
O Cejuscprovidenciará, também, o envio ás partes, por e-mail, do manual de participaçãoem audiências virtuais.
Certifico, ainda, que as partes devem exibir documento deidentificação pessoal, com foto, ao ingressar na audiência, bem como, com vídeoe áudio habilitados.
Considerando a Resolução nº 809/2019 do E.
Tribunal deJustiça de São Paulo e Portaria 001/2022 do Cejusc, a remuneração doconciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente emfrações iguais, cujo valor é de R$-75,42- (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), correspondente a uma hora do piso da tabela da referida Resolução, com base no nível de remuneração I (patamar básico), de acordocom o valor da causa, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários daassistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação.
Osvalores deverão ser depositados diretamente na conta doconciliador/mediador, cujos dados serão por ele informados, por ocasião daaudiência.Nada Mais.
FICA A PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA A COMPARECER A AUDIÊNCIA VIRTUAL ACIMA DESIGNADA POR MEIO DO ADVOGADO CONSITUIDO NOS AUTOS. -
23/08/2023 08:49
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:41
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/09/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB 301724/SP), Alexandre Santos Malheiro (OAB 306690/SP) Processo 1005079-65.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdeci Pereira - 1 Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - DEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo que tais elementos estão presentes, revestindo-se a questão de excepcionalidade que permite decisão antecipatória dos efeitos pretendidos pela parte autora ao final do processo.
A probabilidade do direito advém da própria narrativa da parte autora, a qual discorre de forma enfática que não realizou a contratação que vem dando ensejo aos descontos.
Presume-se sua boa-fé, sendo que seria inviável a prova de fato negativo.
A urgência decorre da realização de descontos em valores revestidos de caráter alimentar.
Assim, DEFIRO a tutela para determinar a imediata cessação dos descontos realizados contra a parte autora Valdeci Pereira, CPF *65.***.*60-53 e em favor da ré Confederação Nacional de Agricultores Familiares Eempreendedores Familiares Rurais.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente (margem direita) servirá como instrumento a ser apresentada diretamente pela parte para cumprimento imediato pelo destinatário da ordem, ficando advertido da possibilidade de aplicação de multa.
Caso não haja cumprimento voluntário, deve a parte comunicar nos autos para ulteriores providências a serem tomadas pelo juízo. 3 A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º).
Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré.
Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação.
A presença de ambas as partes é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º). 4 - Com a data da audiência, CITE-SE Confederação Nacional de Agricultores Familiares Eempreendedores Familiares Rurais, por carta AR, observando-se a antecedência mínima para realização do ato.
Faço às partes a advertência do quanto contido no art. 334, § 8º do CPC: "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Intime-se. -
21/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/08/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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