TJSP - 1001796-53.2024.8.26.0168
1ª instância - 03 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001796-53.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anderson Gonçalves da Cruz - Danilo Raffa Azevedo - - Pagseguro Internet Instiuição de Pagamento S.A. e outro - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes (a) As preliminares de ilegitimidade passiva e ativa se confundem com o mérito e como ele serão analisadas. (b) Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: i) se Anderson, Danilo e Pagseguro concorreram, de alguma forma, para a ocorrência da fraude (culpa exclusiva ou concorrente); ii) se Danilo confirmou que era primo de Sérgio; iii) se a chave pix fornecida por Sérgio foi confirmada por Danilo ou se este informou a Anderson que deveria fazer o pagamento em sua conta e não na informada por Sérgio; iv) validade do acordo verbal firmado entre Anderson e Danilo para que cada um suportasse metade do prejuízo sofrido pelo primeiro; v) responsabilidade de Denis pelo pagamento do cheque nº 276, agência 78 em favor de Anderson.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
V.
Das provas a) Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, poderão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. b) Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o rol já apresentado pelo autor Denis nos autos de nº 1004638-06.2024 (fls. 61/63).
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ CRISTINA PADILHA SANTANA (OAB 395866/SP), JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 62192/RJ), CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA (OAB 16438/MS) -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carina Akemi Rezende Nakashima (OAB 16438MS/), Beatriz Cristina Padilha Santana (OAB 395866/SP), João Thomaz P.
Gondim (OAB 62192/RJ) Processo 1001796-53.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Gonçalves da Cruz - Reqdo: Danilo Raffa Azevedo, Pagseguro Internet Instiuição de Pagamento S.A. - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, oferecendo novos endereços do(a)(s) requerido(a)(s), bem como o recolhimento de eventuais custas (salvo hipótese de beneficiário da Justiça Gratuita), para fins de citação, tendo em vista a devolução dos Avisos de Recebimento (ARs), pelos Correios, com os registros "Desconhecido". -
06/09/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:41
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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