TJSP - 1008285-09.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 18:30
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/09/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 14:18
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB 247218/SP) Processo 1008285-09.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elieudp Cristovão da Silva -
Vistos. 1) Diante do ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar", dentre outras. 2) Em razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado; c) não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com "xxx"), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. 3) Estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. 4) Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte.
Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). 5) Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de endereço válido nos termos acima mencionados, concedo 15 (quinze) dias para sua juntada, sob pena de extinção.
Intime(m)-se. -
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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