TJSP - 0000330-33.2025.8.26.0515
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Rosana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dario Sergio Rodrigues da Silva (OAB 163807/SP) Processo 0000330-33.2025.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cacilda Siqueira Vizácaro -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução.
O recebimento destes embargos fica condicionado à garantia do juízo, nos termos do enunciado 117 do FONAJE.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sendo inaplicável a parte final do mesmo dispositivo no tocante aos honorários advocatícios.
Decorrido o prazo sem informações quanto ao pagamento, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o devido andamento no feito.
Int. -
15/05/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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