TJSP - 1002143-85.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 22:54
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Sabino Pompeo (OAB 324281/SP) Processo 1002143-85.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Cesar Carramão - I - NECESSÁRIA EMENDA DA INICIAL.
Nos termos do artigo 677, §4º, do Código de Processo Civil, nos embargos de terceiro: "Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial".
PROVIDENCIE a parte autora a emenda da inicial, justificando a formação do polo passivo apenas com o executado, devendo esclarecer a falta de inclusão da parte exequente (a que o ato de constrição aproveita), bem como comprovando ser do executado a indicação do bem à penhora ou promovendo a adequação.
Ainda, apresente a parte autora documentos necessários à propositura da ação, consistente em prova do ato de constrição, procuração das partes na ação principal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção [CPC, artigo 321, parágrafo único].
II - Nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ASSINO o prazo de 15 [quinze] dias para que a parte autora regularize sua representação processual nos autos, comprovando assinatura da procuração e, se eletrônica, por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil, do artigo 1º, § 2º, inciso III, a, da Lei n. 11.419/06 e da Medida Provisória n. 2.200-2/01, sob pena de extinção.
Intime-se. -
13/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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