TJSP - 1503377-52.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Bruno Arantes Silva (OAB 183123/MG) Processo 1503377-52.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Castro Castro Construcoes Ltda - Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
13/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
21/02/2025 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/02/2025 21:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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