TJSP - 1001738-19.2023.8.26.0416
1ª instância - 02 Cumulativa de Panorama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:51
Protocolizada Petição
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19/02/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
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22/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Antonio Jacintho Vitti (OAB 374148/SP) Processo 1001738-19.2023.8.26.0416 - Execução Fiscal - Exeqte: MUNICÍPIO DE PAULICÉIA -
Vistos. 1) O STJ firmou, no Resp 1858965/SP - Tema 1054 -, a seguinte tese: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida." 2) Assim, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), por CARTA AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.
Int. e dil. -
18/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:44
Expedição de Carta.
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17/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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