TJSP - 1000859-22.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:32
Audiência de justificação designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 02:00:00, Vara Única.
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06/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:29
Juntada de Mandado
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02/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:34
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Cristina do Couto (OAB 264576/SP) Processo 1000859-22.2025.8.26.0390 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Iraci Batista da Silva -
Vistos.
Comprovada a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização.
A própria parte autora alega que o requerido se encontra na posse direta do imóvel de sua titularidade, objeto da matrícula n° 7.121 do CRI de Nova Granada (fl. 20/22), há mais de ano e dia.
Sendo assim, estaria o requerido exercendo a chamada "posse velha", que não autoriza a aplicação do instituto da reintegração de posse, típico das ações possessórias, posto que o presente feito deverá ter seu curso pelo procedimento comum, ainda que mantido seu caráter possessório, devendo, ao pedido liminar, serem aplicadas as regras do Livro V do Código Civil referente às tutelas provisórias (arts. 294 e seguintes), conforme prevê o art. 558 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJSP: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C.
PERDAS E DANOS - PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação em relação à decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse - Descabimento - Posse velha - Circunstâncias do feito que demonstram o exercício da posse pelos agravados há mais de ano e dia - Ação que deve prosseguir pelo procedimento comum - Inteligência do art. 558, parágrafo único, do CPC - Impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, tendo em vista a não demonstração de perigo de dano - Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2245827-21.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2020; Data de Registro: 07/12/2020).
Sendo assim, determino a correção do cadastro processual para constar que se trata de Procedimento Comum.
Providencie a serventia ao necessário.
Diante do exposto acima, INDEFIRO a tutela antecipada requerida em caráter liminar, ante a ausência de prova inequívoca do direito invocado, já que a informação foi prestada de forma unilateral pelo autor, sem a apresentação de contrato entre as partes, de forma que deve ser instaurado o indispensável contraditório, em garantia da ampla defesa.
Além disso, a manutenção da posse não traz ao autor perigo de dano, tampouco prejudica o resultado útil do processo caso seja eventualmente concedida ao final.
Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de citação com AR digital.
Intime-se. -
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:08
Expedição de Carta.
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13/05/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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