TJSP - 1000080-40.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000080-40.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Domingos Jesus Machado Costa - Banco do Brasil S/A - "INTIME-SE a parte requerida para que comprove a transferência da remuneração do conciliador no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de fls. 174/177, que contém todas as informações necessárias para efetivação do pagamento". - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
29/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:27
Ato ordinatório
-
29/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:21
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2025 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 10:00:00, Vara Única.
-
23/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:56
Mantida a Decisão Anterior
-
09/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Canazzaro Amêndola (OAB 251296/SP) Processo 1000080-40.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Domingos Jesus Machado Costa - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em exame, os demonstrativos de pagamento juntados revelam que o autor, servidor público estadual aposentado, aufere rendimentos brutos mensais variando entre R$ 7.679,10 e R$ 15.488,19, com valores líquidos que oscilam entre R$ 3.945,07 e R$ 4.578,10.
Tais valores, por si sós, não evidenciam situação de miserabilidade ou de efetiva impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Ainda que alegue encontrar-se em situação de superendividamento, não trouxe documentação hábil a comprovar que o pagamento das custas comprometeria seu mínimo existencial.
O mero endividamento ou descontrole financeiro, mesmo que grave, não equivale à hipossuficiência jurídica, sobretudo quando os rendimentos são consistentes e superiores à média populacional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 13:02
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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