TJSP - 1001482-55.2023.8.26.0326
1ª instância - 02 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2024 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:09
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/07/2024 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/07/2024 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2024 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 16:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2023 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/12/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 08:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/11/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 12:44
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/10/2023 12:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 17:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/09/2023 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 17:00
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/09/2023 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 16:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/09/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/08/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lisandra Cristina Belancieri (OAB 491833/SP) Processo 1001482-55.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CATIA CAETANO EVANGELISTA - Trata-se de ação objetivando a repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
A parte autora, em sua petição inicial, requer seja reconhecido o seu superendividamento, limitando-se as dívidas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos.
A inicial carece de aditamento.
Embora requeira que o pagamento das dívidas se limite a 30% dos rendimentos líquidos, não foi apresentado plano de pagamento com a devida atualização monetária das dívidas, providência imprescindível para que o presente feito tenha utilidade.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de audiência conciliatória na qual o devedor deve apresentar o plano de pagamento das dívidas, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservadas as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A).
E, em não havendo conciliação, existe a previsão legal de instauração de um processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, que deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Considerando que a correção monetária visa apenas a manutenção do poder de compra da moeda e, ainda, a boa-fé que deve nortear as relações jurídicas, o consumidor deve demonstrar que possui condições financeiras de arcar com o pagamento da dívida nos termos do plano compulsório que pode ser implementado caso não seja aceita a forma por ela proposta.
Os valores apresentados na fl. 25 se referem apenas ao principal, não incluída a devida atualização monetária entre a data da contratação e da proposta de pagamento.
Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para aditamento da inicial, apresentando o valor de cada dívida devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), tendo por termo inicial a data de contratação da dívida, sob pena de inépcia da inicial e extinção por falta de interesse de agir pela ausência de utilidade do procedimento jurisdicional.
Intimem-se.
Lucelia, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 09:00
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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15/08/2023 22:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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