TJSP - 0000487-96.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:37
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB 379005/SP), Matheus Trevisoli Agostini (OAB 464311/SP), Nathalia Caroline Gomes (OAB 467630/SP) Processo 0000487-96.2025.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Limarfe Empreendimentos Imobiliários Ltda., Loteamento Planalto Verde I Jaboticabal Spe Ltda -
Vistos.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado: Por mandado (Oficial de Justiça), de acordo com o recolhimento efetuado, quando não tiver procurador constituído nos autos; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Int. -
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 07:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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04/03/2025 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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