TJSP - 2134487-96.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:06
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
17/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 10:11
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2134487-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau - Agravado: Benício Henrique Silva e Silva - Agravado: Stephanie Kananda Silva e Silva - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação de indenização por danos morais indeferiu a denunciação à lide da Prefeitura de Presidente Venceslau e do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista-CIOP.
Sustenta a agravante, em síntese, que a atenção básica de saúde é da Fazenda Pública Municipal, porque toda e qualquer ocorrência que envolva médicos plantonistas que atendem no Pronto Socorro é de responsabilidade da Municipalidade.
Alega que o contrato de prestação de serviços entre o Município de Presidente Venceslau, através da Secretaria de Saúde e do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista-CIOP, tem por objeto a operacionalização da gestão no tocante a ações e serviços de saúde prestados no Pronto Socorro, sendo que o último tem atuação direta na execução dos serviços supostamente defeituosos, pois seleciona, contrata e aloca os profissionais de saúde, razões pelas quais a denunciação à lide de ambas instituições têm cabimento.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade judiciária concedida a agravante.
Na hipótese em questão, a decisão recorrida está bem fundamentada e não se evidenciam, a princípio, a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável e nem o risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso.
Indefiro, pois, a liminar.
Intime-se para resposta.
Após, abra-se vista a Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Roseli Oliva (OAB: 83811/SP) - Thiego de Souza Costa Santos (OAB: 428299/SP) - 4º andar -
12/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 18:52
Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
07/05/2025 11:34
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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