TJSP - 0001061-35.2019.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:49
Ato ordinatório
-
09/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
04/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 03:38
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:47
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:54
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:48
Ato ordinatório
-
10/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
10/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/12/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:58
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:58
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:58
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:58
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:06
Ato ordinatório
-
30/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 12:22
Ato ordinatório
-
03/09/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 08:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 11:57
Ato ordinatório
-
15/09/2023 11:56
Protocolo Juntado
-
12/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), José Carlos Gomes da Silva (OAB 200345/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Gisele Pompilio Moreno (OAB 344470/SP) Processo 0001061-35.2019.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Transkaomi Transportes Ltda Epp, Guilherme Lima Mendes -
Vistos.
Fls. 352/362: Trata-se de exceção de pré-executividade protocolado por MARIA LIMA MENDES e GUILHERME LIMA MENDES em face do BANCO DO BRASIL.
Argumentam os excipientes que não podem ser mantidos no polo passivo da ação ante a inexistência de bens herdados a justificar sua inclusão como sucessores.
Relataram que as dívidas deixadas pelo de cujus superam o patrimônio deixado, o qual se resume em parte ideal (14,2858%) de um único imóvel registrado no CRI de Santa Rita do Sapucaí (matrícula nº 12.398) com valor de R$ 54.286,04, sendo a parte ideal de 7,1429% (R$ 27.143,02) correspondente a cada um dos herdeiros.
Já as dívidas deixadas pelo Executado totalizam R$ 1.242.710,60 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e dez reais e sessenta centavos).
Ademais, declararam que a única herança recebida foi usada para saldar uma dívida que o Executado possuía em face de seu irmão Luiz Carlos Mendes, de maneira que referido imóvel foi dado em pagamento para saldar a obrigação.
Esclareceu, ademais, que em relação à parte ideal do imóvel matrícula nº 28.496 do CRI de Lins, que ele foi penhorado em 02/12/2021, estando, portanto, comprometido para quitação de quaisquer dívidas.
Assim, com base em tais argumentos, pugnam pela exclusão do polo passivo da ação, já que inexistem bens a justificar a inclusão na presente demanda.
Em manifestação sobre exceção (fls. 382/392), o Banco Exequente, preliminarmente, arguiu ausência dos requisitos autorizadores à admissibilidade da exceção de pré executividade.
Tocante ao mérito, sustentou que não há ilegitimidade de parte dos Excipientes, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas deixadas pelo de cujus decorre da transmissão das obrigações que advém da herança.
Ademais, destacou que o falecido tinha bens para garantia da dívida, de maneira que não se pode acolher alegação de inexistência de bens.
Pugnou, por fim, pela rejeição da exceção de pré executividade e pela permanência dos Excipientes no polo passivo da ação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face de TRANSKAOMI TRANSPORTES LTDA EPP e CARLOS ROBERTO MENDES em decorrência do trânsito em julgado da ação monitória nº 1002041-33.2017.8.26.0484.
Noticiado falecimento do Executado Carlos Roberto Mendes (fl. 206), pugnou o Exequente a inclusão dos herdeiros para responder a execução, ou seja, os Excipientes.
O pedido de inclusão dos sucessores foi deferido, conforme decisão prolatada à fl. 207.
Contra referida decisão insurgem os herdeiros, argumentando que o falecido não deixou bens suficientes à quitação da dívida, de maneira de devem ser excluídos do polo passivo da ação.
Para corroborar o alegado, juntaram cópia do inventário lavrado extrajudicialmente (fls. 365/369), assim como da escritura pública de dação em pagamento (fls. 371/376).
Em contrapartida, argumenta o Exequente não ser cabível a exceção de pré executividade na hipótese dos autos e que os Excipientes devem ser mantidos no polo passivo da ação.
Como se sabe a exceção de pré-executividade, enquanto criação da doutrina e jurisprudência, é medida oposta pelo devedor no processo de execução e admissível nos casos em que se alegam questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título, referentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade, vale dizer, questões relativamente às quais incumbe ao magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de provocação das partes.
O vício alegado deve ser manifesto, de forma que não haja necessidade de dilação probatória.
Assim, a exceção é meio célere de arguição de objeções e tem por finalidade obstar sumariamente o seguimento da execução.
Dito isto, de rigor o afastamento da preliminar aventada pelo Exequente, pois em se tratando de arguição de ilegitimidade de parte, a exceção de pré executividade é instrumento de defesa adequado à disposição do devedor.
Entretanto, tocante ao mérito das alegações dos Excipientes, observo não ser o caso de acolhimento da exceção arguida.
Primeiro porque, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de ação personalíssima, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º.
No caso vertente, conforme certidão de óbito acostada à fl. 206 os Excipientes são os herdeiros necessários do de cujus, sendo, portanto, parte legítima figurar no polo passivo da ação.
Segundo porque, não há como acolher a arguição de que não há bens disponíveis à quitação da dívida, por ser o monte mor insuficiente.
Explico.
Com efeito, a escritura de inventário extrajudicial acostada às fls. 365/369, lavrada em virtude do falecimento do executado originário (Carlos Roberto Mendes), testifica que o de cujus deixou dois filhos, ora Excipientes; dívidas no valor total de R$ 1.242.710,60 (vide item 5 - fl. 330) e, a título de bens, parte ideal do imóvel matrícula nº 12.398 (item 3 - fl. 366), situado em Santa Rita do Sapucaí/MG, herdando cada qual Excipiente, o percentual de 7,1429% do imóvel.
Após a transmissão de referido bem aos Excipientes, optaram eles em oferta-lo em pagamento ao Sr.
Luiz Carlos Mendes, com o qual o Executado, em tese, tinha uma dívida. É o que se extrai da escritura de dação em pagamento acostada às fls. 371/376.
Assim, de acordo com os Excipientes, não possuem mais bens disponíveis para saldar as dívidas.
E de fato, os herdeiros ou sucessores são responsáveis pelo adimplemento das dívidas do de cujus por força da transmissão da herança, nos termos doartigo 1.784do Código Civil, observado o princípio inafastável da ultra vires hereditatis (além da força da herança) através do qual o herdeiro não se obriga além das forças da herança (artigo 1.792 do CC).
E da análise dos documentos juntados pelos Excipientes às fls. 365/369 e 371/376, numa análise perfunctória, de fato, o prosseguimento da presente ação em face dos Excipientes comprometeria o patrimônio dos herdeiros para satisfação da dívida do autor da sucessão, em evidente afronta ao princípio non ultra vires hereditatis.
Entretanto, nem tudo é o parece! Isto porque, embora os fatos narrados na petição de fls. 352/362 possua verosimilhança com os documentos de fls. 3365/369 e 371/376, há outros documentos juntados nos autos que atestam contra os Excipientes.
Vale destacar que o presente cumprimento de sentença possui tramitação desde o ano de 2019 e desde então foram realizadas algumas pesquisas de bens em nome do Executado, dentre elas, SISBAJUD e INFOJUD.
E conforme se infere da pesquisa INFOJUD acostadas aos autos (fls. 111/122 e 123/133), referente aos anos de 2019 e 2020, o Executado Carlos Roberto Mendes declarou possuir os seguintes bens: i) COTA PARTE DO DE UM UM APTO NO 09 EM LINS NO CONDOMÍNIO TANGARA A AV.
CEL.
JOSE ANDRADE JUNQUEIRA , NO 145 ADQ.
CF.
R1- M/28.496 (valor declarado R$ 34.748,57 31/12/2019); ii) 7,142857% DE UMA CASA SITUADA A RUA SÃO CAMILO 104, CAMILOPÓLIS - SANTO ANDRÉ-SP RECEBIDO CF.
ARROLAMENTO NO 02.2559-6; iii) 7.142857% DO TERRENO NA ESTRADA MUNICIPAL DO LOTEAMENTO SANTANA NO 07 SEM BENFEITORIAS NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAI-MG.
RECEBIDO CF.
ARROLAMENTO NO 02.2559-6; iv) 86% DE UMA PROPRIEDADE RURAL DENOMINADO FAZENDA BOA VISTA C/ AREA TOTAL DE 3.779,6 HAS LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS-MT ADQW EM 20/04/2011 POR R$ 606.300,00 DE DORLAND GUIMARÃES DE CARVALHO CPF-MF 069735431-15 E S/M.
A VISTA CF.
ESCRITURA DO CARTÓRIO DE PROMISSÃO/SP (valor declarado R$ 606.300,00 - 31/12/2019); v) QUOTAS DE CAPITAL DA FIRMA AUTO POSTO KAOMI CGC 56399595/0001-54, ELEVADO EM 09/02/2004 COM INCORPORAÇÃO DE RESERVAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL (valor declarado R$ 143.104,50 31/12/2020); vi) QUOTAS DE CAPITAL NA EMPRESA MAGUI-SP TRANSPORTES LTDA CNPJ 11.382.966.0001-57 EM NOME DO DECLARANTE (valor R$ 400,00 31/12/2020); vii) CRÉDITO NA EMPRESA TRANSKAOMI LTDA CNPJ 04.***.***/0001-21 REF A EMPRÉSTIMO CONCEDIDO EM 30/11/2015 (valor R$ 150.000,00 31/12/2020); viii) EMPRÉSTIMO PARA SRA CLAUDEMI MARIA DO NASCIMENTO LIMA NO VALOR DE R$ 124.000,00 PARA SER PAGO NO EXERCÍCIO SEGUINTE; ix) DINHEIRO EM ESPÉCIE-MOEDA NACIONAL (valor R$ 35.000,00 - 31/12/2020).
Veja-se que segundo a declaração realizada no ano de 2020, referente ao ano de 2019, o devedor originário declarou possuir um patrimônio aproximado em R$ 1.094.256,87 (vide fl. 133).
Assim, causa estranheza o fato dos Excipientes alegarem que só herdaram o imóvel descrito no item iii supra, já que o falecimento do devedor ocorreu no ano seguinte (01/11/2021 fl. 206) e não se tem notícia de alienação de referidos bens antes de sua morte.
Ademais, em que pese não ser aplicável ao inventário extrajudicial as regras de competência do Código de Processo Civil, salta aos olhos o fato dos Excipientes residirem nesta comarca de Promissão (vide fls. 363 e 364), o bem inventariado estar localizado em Santa Rita do Sapucaí, no estado de Minas Gerais, os nobres advogados dos Excipientes possuírem endereço profissional na cidade de Bauru e a escritura de inventário e partilha ter sido lavrada na Comarca de Cardoso/SP.
Na mesma senda, muito embora os Excipientes argumentem que o único bem deixado por herança foi dado em pagamento ao Sr.
Luiz Carlos Mendes, é digno de nota que dentre as dívidas declaradas no inventário extrajudicial não consta alegado débito. É bem verdade que segundo as Normas de Serviço Cartórios Extrajudiciais é possível o inventário com partilha parcial, contudo, é vedada a sonegação dos bens no rol do inventário. É o que se extrai do artigo 121, contido na Subseção VII das Disposições Referentes ao Inventário, Capítulo XVI, do Tabelionato de Notas Seção I do Tabelião de Notas: Artigo 121: É admissível o inventário com partilha parcial, embora vedada a sonegação de bens no rol inventariado, justificando-se a não inclusão do(s) bem(ns) arrolado(s) na partilha.
Assim, diante todo cenário montado e apresentado, observo que há, em tese, uma tentativa dos Excipientes em fraudar a presente execução.
Saliento, que como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.
Vide, no caso dos autos, que a escritura de inventário e partilha foi lavrada em 13/12/2022, ou seja, meses após o deferimento da habilitação dos herdeiros pelo credor (fl. 207).
Vale anotar, por oportuno, que o Excipiente Guilherme já figurava no polo passivo da ação na qualidade de Executado, pois fiador da obrigação da obrigação.
Assim, por todo acima exposto, REJEITO a exceção de pré executividade.
Ademais, diante do contexto supra referido, em que paira dúvida acerca da lisura na declaração do patrimônio do falecido, circunstância que pode causar lesão ao direito do credor, bem como considerando que há indicativo de que a declaração nos autos do inventário foi parcial e que a real herança possui expressão econômica muito superior àquela declarada na partilha extrajudicial, com amparo no artigo 139 do Código de Processo Civil (Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária) que autoriza a determinação de todas as medidas capazes de assegurar o cumprimento da ordem judicial, determino: a) a realização de pesquisa Renajud em nome do falecido; b) pesquisa Infojud do ano 2021, referente ao exercício 2020; c) que o Exequente providencie certidão de matrícula atualizada dos imóveis descritos nos itens i, ii e iv supra mencionados, juntando-se aos autos, no prazo de 15 (dias); d) pesquisa Sisbajud em nome de Carlos Roberto Mendes.
Realizadas as pesquisas supras, dê-se vista às partes para manifestação.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 16:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/04/2023 10:22
Protocolo Juntado
-
26/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 12:23
Ato ordinatório
-
23/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
20/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 16:49
Ato ordinatório
-
22/02/2023 16:48
Protocolo Juntado
-
07/02/2023 13:56
Protocolo Juntado
-
13/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 14:23
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 09:15
Ato ordinatório
-
04/07/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 11:44
Ato ordinatório
-
28/04/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 13:22
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
23/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 18:57
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 01:43
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 18:10
Expedição de Carta.
-
05/10/2021 18:48
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 16:21
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 15:23
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 11:10
Ato ordinatório
-
13/09/2021 13:08
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2021 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2021 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2021 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2021 18:01
Expedição de Carta.
-
08/04/2021 15:41
Ato ordinatório
-
05/03/2021 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2021 15:28
Ato ordinatório
-
08/02/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2021 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 19:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2020 16:46
Protocolo Juntado
-
11/02/2020 16:46
Protocolo Juntado
-
11/02/2020 16:46
Protocolo Juntado
-
11/02/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2020 17:54
Expedição de Carta.
-
31/01/2020 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2020 09:26
Ato ordinatório
-
04/12/2019 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2019 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2019 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2019 09:44
Protocolo Juntado
-
19/11/2019 09:44
Protocolo Juntado
-
30/10/2019 16:58
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2019 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2019 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2019 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2019 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2019 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2019 08:49
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 14:07
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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