TJSP - 1000500-30.2024.8.26.0480
1ª instância - Vara Unica de Presidente Bernardes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Fabio Lopes de Almeida (OAB 238633/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Rafael Teobaldo Remondini (OAB 352297/SP) Processo 1000500-30.2024.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yasmin Rosa de Souza - Reqdo: Banco do Brasil SA -
Vistos.
Ciência às partes de que houve o trânsito em julgado.
Quanto às custas, nos termos do artigo 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da taxa judiciária (taxa distribuição e/ou recurso apelação - Art. 4º da Lei nº 11.608/2003) será realizada pela parte vencida (salvo se também beneficiário da gratuidade).
Quando da distribuição, não houve o recolhimento antecipado das custas de distribuição, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Assim, proceda a serventia ao cálculos das custas em aberto, e, após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para proceder ao recolhimento da taxa judiciária devida (custas de distribuição DARE/SP Código 230-6), correspondente a 1% do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 ( cinco ) UFESPs, conforme dispõe a Lei nº 11.608, de 29/12/2003, capítulo II, artigo 4º, incisos I e II, no prazo de 15 dias.
Na inércia, intime-se o(a) requerido(a), via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias a taxa supra, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Mantida a inércia, inscreva-se a dívida, através do sistema de Inscrição da Dívida Ativa, observando a serventia na tela de emissão da certidão de dívida ativa da taxa judiciária, rigorosamente os dados cadastrados e o valor digitado, encaminhando eletronicamente à PGE.
Cumprido os itens anteriores, remetam-se os autos ao arquivo.
No mais: 1-A parte vencedora, pretendendo executar o cumprimento da sentença, deverá fazê-lo pela forma digital, independentemente do formato que seguiu a ação principal, conforme o Prov.
CG 016/2016.
Para tanto, deverá cumprir o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária do valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, combinado com o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, que assim dispõe: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução".
No cálculo, deve deixar expresso e separado o valor acima, o que deverá seguir inclusive nas atualizações, a fim de discriminar de forma clara quando do levantamento, visto que obtida a satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. 2-Caberá ao exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ como: PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU - Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. 3-No prazo de 30 dias, permanecerão os autos no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: I-sentença e acórdão, se existente; II-certidão de trânsito em julgado; se o caso III-demonstrativo do débito atualizado, conforme os artigos 524 ou 534, CPC quando ser tratar de execução por quantia certa; IV-outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 4-Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento e incidente próprio. 5-Decorrido in albis o prazo de 30 dias referido no item "3", feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, recolhidas a taxa devida (guia FEDTJ - Código 206-2 - diretamente no sítio do Banco do Brasil - Formulários - São Paulo), se caso. -
04/09/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/08/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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05/08/2024 22:42
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 06:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:00
Expedição de Carta.
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06/06/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/06/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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26/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:02
Conclusos para decisão
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05/05/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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