TJSP - 0000935-46.2024.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Domingos David Junior (OAB 109372/SP), André Luiz dos Santos (OAB 235737/SP), Felipe Degiovani (OAB 282095/SP) Processo 0000935-46.2024.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Z & K Empreendimentos Imobiliarios Ltda - na pessoa de seu REPRESENTANTE LEGAL - Exectda: Dirce de Souza Azevedo, Milton Gomes de Azevedo, Roberto Carlos de Souza, Edinalva Aparecida Ramos de Souza, Maria de Fatima de Souza Leme -
Vistos.
Trata-se de incidente iniciado por Z&K Empreendimentos Imobiliários LTDA contra Dirce de Souza Azevedo e outros, com objetivo de buscar o cumprimento da sentença condenatória exarada nos autos de conhecimento nº 1001171-83.2021.8.26.0601, a qual determinou que os executados restituíssem o valor de 120.000,00 (cento e vinte mil reais) devidamente atualizados pela tabela prática do E.
TJ/SP.
Intimados para pagamento, os executados apresentam impugnação (fls. 23/24), alegando, em suma, excesso de execução pela inserção de juros de mora no cômputo do cálculo, defendendo que a aplicação de juros não constou do julgado.
Intimado, o exequente manifesta-se às fls. 23/24.
Rechaça as alegações apresentadas na impugnação, defendo o cabimento dos juros no cômputo da condenação, ainda que não expressos na sentença. É a síntese dos fatos.
Decido.
A impugnação deve ser rejeitada.
Revela-se importante tecer alguns comentários sobre o cabimento e a aplicação dos juros e da correção monetária.
No tocante à aplicação de correção monetária e juros de mora, é importante esclarecer que tais elementos integram o próprio conceito da obrigação principal, não caracterizando acréscimo indevido ao valor da condenação.
A correção monetária visa tão somente preservar o poder aquisitivo da moeda em face do processo inflacionário, enquanto os juros de mora representam a remuneração pelo capital não disponibilizado tempestivamente ao seu legítimo titular.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece que a correção monetária e os juros de mora são devidos independentemente de previsão expressa no título executivo, por constituírem consectários legais da condenação principal, na forma dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil e do artigo 491 do Código de Processo Civil.
A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal reforça essa possibilidade, indicando que os juros moratórios são consectários lógicos e legais da condenação, devendo ser incluídos na liquidação, mesmo que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Com efeito, o juiz pode fixar os juros de mora de ofício, mesmo que não tenham sido pedidos expressamente na petição inicial ou na sentença.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados e fixo os juros em 1% ( um por cento) ao mês, devidos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, que tornou certa a obrigação de restituir e, portanto, caracterizou plenamente a mora dos devedores.
Haja vista o não pagamento do débito apontando na inicial, ainda que em seu valor incontroverso, aplico aos executados a multa descrita no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sobre o montante do débito.
Estabilizada esta decisão, intime-se a parte autora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, incluindo-se a porcentagem dos juros aqui fixados, bem como o valor da multa aplicada.
Intime-se. -
15/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:38
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 23:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:13
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 19:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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