TJSP - 1500728-05.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
28/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
28/08/2025 09:54
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 09:54
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 09:54
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500728-05.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUIZ GABRIEL MOURA SANTOS - O sentenciado LUIZ GABRIEL MOURA SANTOS foi condenado definitivamente às penas de 1 (um) ano de 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, mas não efetuou o pagamento de forma voluntária até o presente momento.
Intimado a ajuizar a ação de execução da pena de multa cumulativamente imposta nos autos, o representante do Parquet pugnou pela extinção da punibilidade da pena de multa imposta, aduzindo, em apertada síntese, que, considerando o valor irrisório da multa aplicada, bem como a hipossuficiência do réu, não subsiste interesse em sua execução.
Aduz o representante do Ministério Público que a persecução da execução de um valor tão ínfimo revela-se, sob a ótica da administração da justiça, uma medida ineficiente e contrária ao princípio do custo-benefício.
Isso porque a movimentação da máquina judiciária para cobrança de quantias de pequeno valor, em muitos casos, representa desperdício de tempo e dinheiro.
Alega, ainda, que em casos como o presente, a insistência na execução de uma multa de valor tão reduzido, diante da hipossuficiência do condenado e do custo inerente ao processo executivo, carece de justa causa do ponto de vista da eficiência e do interesse público na efetividade da jurisdição.
Decido.
No caso em tela, o valor da pena de multa aplicada ao sentenciado é de R$ 523,23 (quinhentos e vinte e três reais e três centavos).
Não se trata de recusar a execução de multas em geral por serem irrisórias, mas de reconhecer que, para valores manifestamente ínfimos, e em face de comprovada (ainda que relativizada) hipossuficiência, a execução se torna antieconômica e desnecessária, configurando uma exceção justificada à regra da imperatividade da execução da pena.
Compulsando os autos, verifica-se que deste o início do processo, o condenado foi defendido por advogado nomeado por convênio com a Defensoria Pública.
Tal circunstância, embora não gere presunção absoluta de hipossuficiência, é forte indicativo da condição de necessitado do sentenciado.
Ademais, o Ministério Público, órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, requereu a extinção da pena de multa imposta.
Pelo exposto, acolho o requerimento ministerial e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado LUIZ GABRIEL MOURA SANTOS, tão somente em relação a pena de multa cumulativamente aplicada, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84, c/c os artigos 51 do Código Penal e 25 da Lei n° 17.843/2023.
Atualize-se o histórico de partes (código "94").
Oficie-se ao IIRGD e ao TRE.
Diante da natureza da presente, afastado, pois, o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, dada a incidência da preclusão lógica.
Verifique a serventia se há algo pendente de cumprimento.
Intime-se e feitas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619, até que sobrevenha comunicação do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo Juízo de Execuções competente.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ANDRIOS BATISTA DUTRA (OAB 452590/SP) -
25/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:46
Extinta a Punibilidade por Anistia, Graça ou Indulto
-
25/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 13:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 01:42
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrios Batista Dutra (OAB 452590/SP) Processo 1500728-05.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUIZ GABRIEL MOURA SANTOS -
Vistos.
Recebo o recurso de apelação ofertado pelo réu (fls. 152/153).
Intime-se seu defensor dativo para apresentar razões no prazo de 08 (oito) dias.
Com as razões, remetam-se os autos ao Ministério Público para contrarrazões.
Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado nos autos através do convênio OAB/DPE.
Após ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para julgamento Intime-se.
Mongaguá, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:35
Recebido o recurso
-
13/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:11
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
07/05/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:44
Guia Eletrônica Enviada
-
06/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:32
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
16/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:03
Juntada de Mandado
-
02/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 11:27
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 22:00
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 21:59
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 22:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:04
Evoluída a classe de 280 para 283
-
29/01/2025 17:23
Recebida a denúncia
-
29/01/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
27/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 08:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:00
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
22/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:44
Mudança de Magistrado
-
21/01/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
21/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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