TJSP - 1000649-76.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:19
Autos no Prazo
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12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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10/09/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:23
Autos no Prazo
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01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000649-76.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vania Maria Bellizzi - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) - Considerando-se que há questão controvertida quanto ao dano moral, determino o sobrestamento deste feito até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), ante determinação do E.
TJSP, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Lance a serventia a movimentação relativa à suspensão do processo em razão do IRDR, certificando-se sobre o julgamento a cada seis meses; cabendo, ainda à parte autora informar nos autos tão logo tenha conhecimento do julgamento.
Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP), MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
29/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 06:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:01
Expedição de Carta.
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12/06/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marrieli Gonçalves de Abreu (OAB 444185/SP), Jéssica Aparecida Cimento (OAB 459912/SP) Processo 1000649-76.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vania Maria Bellizzi - 1.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
A parte autora é aposentada e alega ter verificado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário que seriam relativos ao pagamento de mensalidades associativas lançadas pela ré; associação em relação à qual é negada a adesão, fato que caracterizaria os descontos como supostamente indevidos.
Postula, em sede liminar, o cancelamento dos descontos.
A despeito da verossimilhança das alegações, INDEFIRO a tutela de urgência.
A providência requerida a título de antecipação da tutela se encontra plenamente ao alcance da parte autora, uma vez que o Governo Federal disponibilizou (pelo portal gov.br) ferramenta para o cancelamento administrativo dos descontos indesejados.
O serviço pode ser acessado pelo seguinte endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-bloqueio-ou-desbloqueio-de-mensalidade-de-entidade-associativa-ou-sindicato Também pelo aplicativo "Meu INSS" é possível solicitar e cadastrar a ordem de cancelamento em tela.
Dada a quantidade de ocorrências dessa natureza e a repercussão alcançada, o mecanismo de cancelamento citado foi divulgado nacionalmente pela imprensa.
Assim, é o caso de indeferimento da tutela de urgência, pois o cancelamento é providência plenamente ao alcance da parte interessada. 2.1.
Sem prejuízo, oficiem ao INSS, por e-mail, para que, no prazo de quinze dias, remeta a este Juizado a relação completa com datas e valores efetivamente debitados do benefício previdenciário de Vânia Maria Bellizzi Pegoraro, CPF *82.***.*33-53, a título de "Contribuição AMBEC".
A presente decisão serve como ofício. 3.
Inviável a conciliação, cite-se a parte ré, por via postal, com aviso de recebimento, para contestar esta demanda no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão; devendo a ré juntar com a contestação os documentos comprobatórios da contratação ou adesão do autor (com dados de qualificação e eventuais cópias de documentos pessoais) e comprovação dos serviços prestados pela ré ao demandante no período de associação, sob pena de preclusão da prova. 4.
Int. -
13/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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