TJSP - 1000647-09.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Palma Rocha Junior (OAB 136908/SP) Processo 1000647-09.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ozeia Gonçalves da Silva Naves - 1.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
A parte autora é aposentada e alega ter verificado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário que seriam relativos ao pagamento de mensalidades associativas lançadas pela ré; associação em relação à qual é negada a adesão, fato que caracterizaria os descontos como supostamente indevidos.
Postula, em sede liminar, o cancelamento dos descontos.
A despeito da verossimilhança das alegações, INDEFIRO a tutela de urgência.
A providência requerida a título de antecipação da tutela se encontra plenamente ao alcance da parte autora, uma vez que o Governo Federal disponibilizou (pelo portal gov.br) ferramenta para o cancelamento administrativo dos descontos indesejados.
O serviço pode ser acessado pelo seguinte endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-bloqueio-ou-desbloqueio-de-mensalidade-de-entidade-associativa-ou-sindicato Também pelo aplicativo "Meu INSS" é possível solicitar e cadastrar a ordem de cancelamento em tela.
Dada a quantidade de ocorrências dessa natureza e a repercussão alcançada, o mecanismo de cancelamento citado foi divulgado nacionalmente pela imprensa.
Assim, é o caso de indeferimento da tutela de urgência, pois o cancelamento é providência plenamente ao alcance da parte interessada. 2.1.
Sem prejuízo, oficiem ao INSS, por e-mail, para que, no prazo de quinze dias, remeta a este Juizado a relação completa com datas e valores efetivamente debitados do benefício previdenciário de Ozéia Gonçalves da Silva Naves, CPF *73.***.*52-39, a título de "Contribuição AMBEC".
A presente decisão serve como ofício. 3.
Inviável a conciliação, cite-se a parte ré, por via postal, com aviso de recebimento, para contestar esta demanda no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão; devendo a ré juntar com a contestação os documentos comprobatórios da contratação ou adesão do autor (com dados de qualificação e eventuais cópias de documentos pessoais) e comprovação dos serviços prestados pela ré ao demandante no período de associação, sob pena de preclusão da prova. 4.
Int. -
13/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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