TJSP - 1000103-52.2025.8.26.0280
1ª instância - Vara Unica de Itariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria (OAB 336425/SP) Processo 1000103-52.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Gomes dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Miguel Gomes dos Santos ingressou com ação previdenciária para restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por Invalidez permanente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em síntese, alega o autor que trabalha como motoboy e que, em virtude de grave acidente de trânsito ocorrido no ano de 2020, encontra-se incapaz de exercer sua atividade laborativa.
Pleiteou o benefício administrativamente, o qual, em alguns momentos, a autarquia constatou a incapacidade, mas em pedido de prorrogação, houve por indeferi-lo, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa, mesmo permanecendo incapaz.
Requer a tutela de urgência consistente no imediato restabelecimento do benefício previdenciário Auxílio Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez em seu favor. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Ademais, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, além de ser necessária a realização de perícia médica para avaliação da incapacidade laboral com a verificação do atendimento aos requisitos para concessão do benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
Defiro, desde já, a realização da perícia médica, uma vez que é imprescindível ao caso.
Para tanto nomeio o Dr.Matheus Henrique de Souza Coradini, independente de compromisso.
Arbitro os seus honorários pelo triplo do valor máximo da tabela V, da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tal valor se justifica por sua especialização, pela complexidade da perícia e, notadamente, pelo local da realização da prova técnica, em Comarca diversa daquela em que reside o Expert, que necessita se deslocar para a realização da perícia.
A perícia médica será realizada no dia 27 de junho de 2025, às 10:00 horas, na Unidade Básica de Saúde UBS Prefeito João Rocha, à Rua Profª Lavínia Cleomar Soares, 150, Centro, Itariri/SP.
O laudo deverá ser entregue no prazo de até 45 dias, a contar da perícia.
Defiro o prazo de 15 dias para as partes apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que compareça no dia e local designado para a perícia médica, com todos os exames e atestados que tiver, devendo acostar referidos exames aos autos, caso ainda não tenha feito.
Após a apresentação do laudo pericial, tornem para sentença ou para ordenar a citação do INSS,em razão do disposto nos parágrafos 2º e 3º doart. 129-A da Lei 8.213/91.
Int. -
14/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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