TJSP - 1503431-04.2015.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1503431-04.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Vick Inox Aco Inoxidavel Ltda -
Vistos.
Verificados os presentes autos, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados hà mais de 6 anos nos mesmos termos conforme Expediente 29/12. É o relatório.
Decido.
Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.
Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido.
Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.
Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Ciência à FESP.
P.I.C. -
14/05/2025 00:20
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 14:34
Declarada Decadência ou Prescrição
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13/05/2025 11:21
Conclusos para Sentença
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13/05/2025 11:21
Reativação de Processo Suspenso
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16/04/2025 12:27
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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09/07/2020 18:41
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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09/07/2020 18:41
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
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24/07/2018 11:28
Petição Juntada
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01/07/2018 08:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/06/2018 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/06/2018 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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20/06/2018 12:20
Conclusos para decisão
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19/06/2018 09:47
Decisão
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18/06/2018 11:16
Conclusos para decisão
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14/06/2018 16:50
Certidão de Cartório Expedida
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13/06/2018 13:06
Documento Juntado
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14/02/2017 16:23
Decurso de Prazo
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27/10/2016 09:31
Edital de Citação Expedido
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28/07/2016 15:21
Petição Juntada
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10/07/2016 08:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/06/2016 13:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/06/2016 13:51
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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24/06/2016 00:00
AR Negativo Juntado
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17/06/2016 18:13
Carta de Citação Expedida
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17/06/2016 18:13
Determinada a Citação em Novo Endereço
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17/06/2016 17:17
Conclusos para despacho
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24/09/2015 12:19
Petição Juntada
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12/09/2015 00:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/09/2015 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/09/2015 14:09
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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24/08/2015 00:00
AR Negativo Juntado
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12/08/2015 14:51
Carta de Citação Expedida
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12/08/2015 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/08/2015 09:38
Conclusos para decisão
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03/08/2015 17:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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