TJSP - 1001128-70.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Fernanda de Araujo Palmieri (OAB 472137/SP) Processo 1001128-70.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Altina da Silva Neves, Adriana Paula Neves Cunha, Alessandra Cristiane Neves Martins, Alexsander Donizetti Neves, Adriano Rogério Neves, Walmir Donizetti Filho - Considerando-se o disposto no art. 99, §3º, do CPC, defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal aliado ao fato de que a composição mostrou-se inviável em ações semelhantes, não será designada a audiência prevista no artigo 334, do CPC.
Portanto, cite-se o requerido com as advertências legais para, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, do CPC.
Evidente que é caso deaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo um fornecedor.
Resta consignado, portanto, que no caso em questão resta invertido desde logo o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC.
Anote-se que se ação não for contestada, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). -
15/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:07
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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