TJSP - 0000063-84.2024.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Campos Galeza (OAB 402116/SP), Murilo Crespo (OAB 419821/SP) Processo 0000063-84.2024.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriela Campos Galeza, Gabriela Campos Galeza - Exectdo: Vendrame Avaliação Ambiental Eireli -
Vistos.
Fls. 95/104: Manifestação da exequente pleiteando: (i) a decretação de segredo de justiça, sob a alegação de que o executado estaria ocultando bens com o fim de frustrar a execução, sendo pessoa pública com influência social, de forma que a publicidade dos atos processuais comprometeria sua integridade; (ii) o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica do executado, com fulcro nos artigos 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil, alegando confusão patrimonial e desvio de finalidade, apontando diversos CNPJs ligados ao executado e à sua atividade empresarial; (iii) a decretação da indisponibilidade de bens, bem como diligências por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SREI, para localização de bens passíveis de penhora.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, por não vislumbrar as situações excepcionais listadas no art. 189, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de suposta influência ou risco de dilapidação patrimonial por parte do executado, desacompanhada de qualquer elemento concreto que comprometa a segurança das partes ou a intimidade de terceiros, não é suficiente para excepcionar a regra geral da publicidade.
Ademais, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, tal medida demanda a instauração do respectivo incidente processual, com contraditório assegurado à parte afetada.
Ainda que a exequente tenha apresentado fundamentos relacionados ao abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, a instauração do incidente é indispensável, sob pena de violação ao devido processo legal.
Assim, eventual pretensão nesse sentido deverá ser formulada por meio de requerimento próprio, com a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, bem como o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de instauração do incidente próprio.
Intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. e Dil. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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04/05/2025 06:53
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:23
Bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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09/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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26/05/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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19/03/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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