TJSP - 1004730-63.2024.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Breno José da Cunha (OAB 412174/SP) Processo 1004730-63.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Antonio Garcez - Reqdo: Master Prev Clube de Benefícios -
Vistos. 1.
Primeiramente, afasto as preliminares arguidas.
A inicial não se revela inepta, uma vez que os fatos foram suficientemente narrados, e é possível se extrair a causa de pedir.
Destarte, permitiu que a requerida apresentasse contestação, não havendo ainda que se falar em falta de documentos para o ingresso da ação, uma vez que comprovados os descontos no benefício, consoante extratos de fls. 13/17.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. 2.
No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 98 e seguintes do CPC.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza.
Não se discute que o § 3º, do art. 99, do CPC prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
Por outro giro, após deferido o pedido de gratuidade, incumbe a parte impugnante comprovar a ausência de pobreza da parte beneficiária.
Nesse sentido Theotonio Negrão, no Código de Processo Civil, 39ª Edição, Editora Saraiva, pg. 1.294, em nota 2b ao artigo 4º da Lei de Assistência Judiciária nos ensina: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente.
Nesse passo, percebo que nenhuma prova séria foi carreada nesse sentido; não foi seguramente produzida pela parte impugnante, conforme lhe competia.
A parte autora trouxe declaração de pobreza (fls. 09 e 27), declaração de isenção de imposto de renda (fls. 11), e extratos do INSS que demonstram que aufere benefício previdenciário no valor de R$ 2.700,00 (fls. 13/17).
Assim, embora tenha a parte ré alegado que a parte autora detém condições de arcar com as custas do processo, não logrou êxito em comprovar.
Anote-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe pobreza, no sentido de falta de recursos para custear o andamento do processo e não a miséria absoluta.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. 3.
No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as condições da ação.
Assim, dou o feito por saneado. 4.
A matéria fática aduzida na inicial e combatida na contestação não autoriza, por ora, o julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC.
Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. 5.
Conforme artigo 429, inciso II, do CPC, tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da prova cabe à parte que o produziu. "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." 6.
Assim, determino a produção de prova pericial (assinatura digital na ficha de filiação de fls. 96/98) a cargo da parte requerida. 7.
Nomeio como perito judicial Sr.
Rubens Vellosa Nogueira, e arbitro seus honorários em R$ 1.200,00, os quais deverão ser depositados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, ocasionando presunção de veracidade das assertivas trazidas com a inicial, ou seja, de que não houve contratação. 8.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após o decurso do prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos. 10.
Com a designação da data pelo expert, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. 11.
Laudo em 30 (trinta) dias. 12.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico. 13.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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03/05/2025 03:00
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 04:26
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 11:20
Expedição de Carta.
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14/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 18:37
Recebida a Petição Inicial
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07/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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