TJSP - 1008266-89.2024.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Juk Cattani (OAB 41824/SC) Processo 1008266-89.2024.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francesco Lara -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
A ação é parcialmente procedente.
A Ré está revel porque, validamente citada, não apresentou defesa no prazo que lhe foi assinalado.
Mas a revelia produz em parte os efeitos previstos no art. 20, da Lei nº 9099/95 porque, como será visto a seguir, nem todos os pedidos do Autor guardam amparo no convencimento desta magistrada.
Presumo verdadeiro, por efeito da revelia, que o Autor celebrou compra e venda com a Ré, que lhe pagou R$ 4500,00 e não recebeu o produto.
Procede o pedido de rescisão contratual e devolução de valores.
Mas não há dano moral a indenizar.
A questão entre as partes diz respeito exclusivamente à existência, ou não, de dano moral pelo negócio frustrado.
E este dano moral não existe.
Como já assentou a Dra.
Christine Santini, MMa.
Juíza Substituta em 2º Grau, ao decidir a Apelação Com Revisão nº 4300754700, de São José dos Campos: Em tema de dano moral e culpa contratual, em princípio prevalece o não cabimento do primeiro quando se trata de discussão sobre validade, interpretação ou mesmo inadimplemento de cláusulas do contrato.
Não é qualquer aborrecimento comum ao mundo dos negócios que induz à indenização moral, que deve ser fundamentada num abalo psicológico, autônomo e independente. (TJ-SP, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 4.11.2009).
A matéria, no mais, é objeto de enunciado de Súmula aprovada pela Colenda Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, conforme Enunciado nº 6: "Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais." No caso concreto, não há prova de qualquer mácula a direito da personalidade do Autor além daquelas inerentes ao negócio frustrado, donde a inexistência de dano moral indenizável.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir a compra e venda e condenar a Ré a devolver ao Autor a quantia de R$ 4500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com correção monetária calculada pela tabela prática do E.
TJ-SP desde o pagamento e com juros de mora (art; 406, do Código Civil) desde a citação.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 370,60(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
São Paulo,12 de maio de 2025.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz(a) de Direito - assinado digitalmente. -
13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/05/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:26
Expedição de Carta.
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20/03/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:25
Expedição de Carta.
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29/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:15
Recebida a Petição Inicial
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28/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2024 10:30
Recebida a Emenda à Inicial
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23/11/2024 22:25
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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