TJSP - 0001339-98.2020.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:37
Arquivado Provisoriamente
-
21/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Motta Maza (OAB 359422/SP) Processo 0001339-98.2020.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Naira Jamile Gabriel Garcia -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a Executada e a empresa sucessora Faculdade Unicen Ltda formulado pela parte Exequente.
Aduz a Exequente, em síntese, que instaurou o presente cumprimento de sentença em 2020 e, desde tal data, não logrou êxito na tentativa de localização de bens da Executada, embora esta continue com o status ativo na Receita Federal e na JUCESP.
Relata que tomou ciência da existência de uma nova empresa no endereço constante nos registros oficiais da Executada, havendo, ainda, composição societária similar entre as empresas, de modo que entende pela dissolução irregular da Executada, sem a adequada baixa nos órgãos competentes, com a continuação das atividades com outra numeração de CNPJ.
Nessa conformidade, requer o acolhimento do pedido de sucessão empresarial, para fins de inclusão da empresa sucessora no polo passivo do presente feito. É o relatório.
Passo a decidir.
De saída, é de se destacar que, a despeito dos documentos colacionados aos autos pela parte Exequente, os quais apontam a presença de indícios de fraude, confusão patrimonial e identidade substancial entre as sociedades empresárias, tem-se pela necessidade de observância do procedimento insculpido nos arts. 133 e seguintes do CPC, de forma analógica, diante da ausência de previsão legal expressa versando sobre a matéria.
No mesmo contexto, o entendimento jurisprudencial atual é firme no sentido de que, nas hipóteses de sucessão empresarial fraudulenta ou dissimulada, é imprescindível assegurar o contraditório e a ampla defesa à empresa apontada como sucessora, por meio do processamento incidental da demanda, de modo a preservar o devido processo legal e evitar nulidades processuais.
Acerca da matéria, veja-se: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sucessão empresarial fradulenta.
Possibilidade de análise e decisão acerca da questão da mesma maneira que se dá quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por entender carente de fundamento a alegação de existência de sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se os indícios apresentados de sucessão empresarial e confusão patrimonial justificam o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Razões de decidir 3.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica ao argumento de sucessão empresarial fraudulenta.
Possibilidade.
O silêncio da lei quanto ao procedimento a ser adotado em hipóteses como a do caso concreto impõe a aplicação analógica do rito previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 4.
Indícios de sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas pertencentes a pessoas que possuem estreito laço de parentesco, bem como uso de mesmo endereço, telefone, rede social e objeto social, justificam a instauração do incidente, conforme previsto no art. 133 do CPC. 5.
A rejeição liminar do incidente viola o direito do credor de buscar medidas efetivas para receber o crédito até porque a execução visa a satisfação do seu direito, sendo necessário o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade júridica para análise da existência de eventual sucessão empresarial fraudulenta.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "Presentes indícios de sucessão empresarial fraudulenta e eventual confusão patrimonial, deve ser processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133, 134 e 135; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2222114-56.2016.8.26.0000.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300811-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão de inclusão de empresa terceira no polo passivo da execução e de penhora de seus bens, sob o argumento de que houve sucessão empresarial Pedido indeferido Insurgência do exequente Descabimento Hipótese em que os documentos carreados, conquanto demonstrem indícios de sucessão empresarial, não permitem a inclusão imediata de terceira estranha ao título executivo no polo passivo da execução, quanto mais a constrição de seus bens Ademais, os indícios de sucessão empresarial de fato não dispensam a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que se possa atingir os bens da suposta sucessora, em respeito ao contraditório e a ampla defesa Precedentes desta C.
Câmara Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236484-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024).
Nessa conformidade, embora o pedido veicule tese de sucessão empresarial, a natureza excepcional e potencialmente fraudulenta da operação descrita impõe a observância do devido processo legal, não sendo admissível a inclusão da suposta sucessora no polo passivo de forma automática.
Desse modo, impõe-se a instauração de incidente processual específico, nos moldes do que prevê o artigo 133 do CPC, a fim de garantir a observância do prévio contraditório, sob pena de nulidade.
Assentes tais premissas, indefiro o pedido de fls retro, devendo a parte interessada instaurar o incidente específico à apuração, de fato, da fraude apontada.
No mais, intime-se a parte Exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as anotações e cautelas de praxe.
Int. -
15/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 00:57
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 09:31
Arquivado Provisoriamente
-
07/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 19:01
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
29/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 02:00
Suspensão do Prazo
-
21/11/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 15:07
Arquivado Provisoriamente
-
11/08/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2022 17:54
Bloqueio/penhora on line
-
04/05/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2022 18:42
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 18:42
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 18:06
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2021 06:28
Decisão
-
13/12/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 17:39
Proferido Despacho
-
05/10/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:57
Bloqueio/penhora on line
-
28/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2021 15:53
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 15:53
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 19:32
Bloqueio/penhora on line
-
03/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2021 20:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2021 17:10
Proferido Despacho
-
06/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2021 18:43
Proferido Despacho
-
24/06/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 22:47
Suspensão do Prazo
-
27/05/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 10:09
Juntada de Mandado
-
19/04/2021 04:35
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2021 18:29
Proferido Despacho
-
10/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2021 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2021 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2020 17:48
Recebida a Petição Inicial
-
14/12/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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