TJSP - 1000167-31.2025.8.26.0355
1ª instância - 01 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000167-31.2025.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - José da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento e preclusão. - ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP) -
18/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 19:49
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 19:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Lory de Almeida (OAB 416806/SP) Processo 1000167-31.2025.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, os valores das parcelas que se pretende discutir são de R$ 1.340,37 (mil trezentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), sugerindo que a parte autora possua renda consideravelmente superior. .
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Ausente o recolhimento, remetam-se os atos ao distribuidor para cancelamento nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
-
28/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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