TJSP - 1004946-24.2024.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno José da Cunha (OAB 412174/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 1004946-24.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Carlos Rodrigues - Reqdo: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas -
Vistos. 1.
Não há preliminares a serem apreciadas. 2.
No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as condições da ação.
Assim, dou o feito por saneado. 3.
A matéria fática aduzida na inicial e combatida na contestação não autoriza, por ora, o julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC.
Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. 4.
Conforme artigo 429, inciso II, do CPC, tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da prova cabe à parte que o produziu. "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." 5.
Assim, determino a produção de prova pericial (assinatura digital na ficha de filiação de fls. 64/66) a cargo da parte requerida. 6.
Nomeio como perito judicial Sr.
Rubens Vellosa Nogueira, e arbitro seus honorários em R$ 1.200,00, os quais deverão ser depositados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, ocasionando presunção de veracidade das assertivas trazidas com a inicial, ou seja, de que não houve contratação. 7.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após o decurso do prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos. 9.
Com a designação da data pelo expert, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. 10.
Laudo em 30 (trinta) dias. 11.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico. 12.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
13/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 06:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:29
Expedição de Carta.
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18/01/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 19:35
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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