TJSP - 1000742-19.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 03:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando Gomes Ferreira Filho (OAB 121385/SP) Processo 1000742-19.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ane Caroline Rosa dos Santos -
Vistos.
Diante da declaração de pobreza e dos documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam a situação de hipossuficiência da parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c sustação de protesto com pedido de tutela de urgência e indenização por DANOS morais movido por Ane Caroline Rosa dos Santos em face de Cristiano Toloi de Almeida.
Consta dos autos que a autora adquiriu mercadorias na loja Sapatu Mania, no valor de R$ 3.300,00, parcelado em 12 prestações de R$ 275,00.
Que devido a problemas de saúde, a autora atrasou o pagamento de algumas prestações.
Alega que procurou o requerido para efetuar o pagamento das parcelas em atraso, sendo recusado pelo requerido, e de forma abusiva, encaminhou o nome da autora para protesto.
Requer a antecipação da tutela para suspender os efeitos do protesto.
O pedido de tutela não merece acolhimento.
Com efeito, a concessão de tutela provisória requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Assim, neste momento processual, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, nos termos dos arts.294,300e304, todos doCPC.
A propósito: "A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais, não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa impetuosa execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça.
Embora o processo não tenha a rapidez necessária para atender as necessidades da sociedade moderna, cuja a cibernética sócio-econômica e jurídica tem um ritmo acelerado, nem por isso a antecipação de tutela será aleatória e desprovida de uma cognição sumária que, por força de lei, deve observar os pressupostos substanciais, ou seja, a "evidência" e "periclitação potencial do direito objeto da ação" e, os processuais "prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação" e "requerimento da parte".
Indispensável, portanto, a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade do demandado para a concessão da antecipação da tutela"(Extinto 2º TAC, AI nº 698.182-0/5 - 7ª Câm.
Juiz Relator WILLIAN CAMPOS).
De fato, para o deferimento do pedido de antecipação da tutela há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte, o que não se vislumbra na hipótese sub judice.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal.
Intime-se. -
15/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:33
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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