TJSP - 1002865-90.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Queiroz (OAB 197979/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 1002865-90.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Braulio de Oliveira - Reqdo: Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de tornar definitivos os efeitos da decisão concessiva de tutela provisória de urgência de fls. 56/57 e: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato objeto da lide, vedando-se novas cobranças relativas a esse, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo de cada novo valor indevida e comprovadamente cobrado da parte autora a contar do trânsito em julgado da presente; e b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora todos os valores descontados indevidamente, bem como de eventuais novos descontos levados a cabo no curso do feito e antes do cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência, de forma simples se anteriores a 22/11/2021, e, para os ocorridos após essa data, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária, segundo a Tabela Prática adotada pelo TJSP, a partir de cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês também a contar de cada desconto indevidamente realizado, até 29/8/2024.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: b.1) entre a citação e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC - IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC); b.2) com a sentença deverá incidir apenas a SELIC como forma de atualização do débito, admitida a compensação com a quantia depositada na conta bancária de titularidade do autor (R$ 2.265,45), corrigida monetariamente nos mesmos moldes acima.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de e honorários advocatícios, esses ora arbitrados por equidade em favor do patrono da autora em R$ 900,00 (novecentos reais), tendo em vista o diminuto valor da condenação, e em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandada equivalente ao valor indicado no pedido de dano moral julgado improcedente, a ser pago em favor do patrono da ré, tendo em vista a atuação dos procuradores, a baixíssima complexidade da matéria versada, o lugar da prestação do serviço, a não realização de audiência de instrução e o fato de se tratar de processo exclusivamente digital, bem como o tempo despendido para a solução da lide, consoante art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, em relação à parte autora, a norma contida no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária de justiça gratuita.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso ainda não tenha sido transferida a integralidade dos honorários periciais, proceda, a z. serventia, a adoção das diligências necessárias à expedição de MLE.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
13/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:31
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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06/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2024 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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21/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 16:03
Expedição de Carta.
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23/08/2023 16:02
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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